Em 20/03/2012

CSM/SP: Compromisso de compra e venda. Hipoteca cedular. Credor hipotecário – anuência.


Registro de compromisso de compra e venda de imóvel gravado por hipoteca cedular depende de anuência do credor hipotecário.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0000002-70.2011.8.26.0038, que tratou da necessidade da anuência do credor hipotecário para registro de compromisso de compra e venda de imóvel gravado por hipoteca cedular, decorrente de Cédula de Crédito Comercial. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e o recurso foi, por unanimidade, improvido.

Trata-se de recurso interposto em face de decisão que reconheceu a impossibilidade do registro de compromisso de compra e venda, diante da falta de anuência do credor hipotecário nos termos do art. 51, do Decreto-lei nº 413/69. O apelante, em suas razões, sustenta que o registro é possível, ante a extinção dos gravames por força de novação. Sustenta, ainda, a possibilidade de dispensa da anuência do credor hipotecário em razão do vencimento da cédula de crédito e, por fim, a derrogação do art. 51 do Decreto-lei nº 413/69 pelo art. 1.475 do Código Civil.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu que a averbação constante na matrícula imobiliária expressamente menciona a permanência das hipotecas anteriormente existentes, não se cogitando a extinção desta garantia real como consequência do referido negócio jurídico. Ademais, afirmou que o exame da referida averbação não permite conclusão acerca da extinção da Cédula de Crédito Comercial, bem como há registro posterior relativo à penhora do imóvel matriculado em ação de execução do título extrajudicial garantido pelas mesmas hipotecas.

Além disso, de acordo com o Relator, o art. 51 do Decreto-lei nº 413/69 ainda permanece em vigor, não tendo sido revogado pelo art. 1.475 do Código Civil. Menciona, também, o fato do Código Civil reconhecer expressamente a validade da legislação esparsa incidente como se tem de seu art. 1.486.

Diante do exposto, entendeu o Relator que não é possível provimento do recurso, sendo necessária a anuência do credor hipotecário para o fim do acesso do título ao fólio real.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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