Em 15/09/2011

CSM/SP: Qualificação dos cônjuges - averbação. Certidão de casamento – substituição. Documento público. Continuidade subjetiva.


Sendo inviável a apresentação de certidão de casamento, outros documentos públicos poderão instruir pedido de averbação para indicar nome dos cônjuges.


O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSM/SP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0048544-56.2009.8.26.0405, que tratou acerca da possibilidade de comprovação de matrimônio por documentos públicos, no âmbito administrativo, quando inviável a apresentação da certidão de casamento. O acórdão foi provido por unanimidade, sendo o voto do Relator, Desembargador Maurício Vidigal, acompanhado pelos demais Desembargadores do CSM/SP.

Trata o caso, em síntese, de recusa do Oficial Registrador em promover o registro de escritura de compra e venda onde dois dos alienantes, qualificados como casados no título, figuram como casados também no Fólio Real, mas a transcrição não indica os nomes dos cônjuges.

Aduziu o Oficial, em nota devolutiva, que não poderia registrar o título sem a apresentação da certidão de casamento destes alienantes, com reconhecimento de firma, se emitidas em outra Comarca. Julgada procedente a dúvida suscitada, o juízo a quo entendeu que a recusa do Oficial deveria ser mantida, conforme disposição do art. 213, II, 5, da Lei nº 6.015/73. Interposto recurso, a apelante, por sua vez, sustenta que outros imóveis já foram registrados na mesma circunstância, já que, à época da lavratura da escritura pública, não se exigia certidão de casamento, sendo inviável a exigência formulada pelo Registrador, tendo em vista já terem se passado mais de 40 anos.

Analisando os autos, constatou o Relator que os nomes dos cônjuges dos alienantes constam do título, mas não da transcrição, afirmando que, se o registro for realizado nestas condições, haverá violação ao princípio da continuidade. Contudo, embora a certidão de casamento seja o documento apropriado para comprovação do matrimônio e qualificação dos cônjuges, dada a inviabilidade de sua apresentação, conforme demonstrado nos autos, entendeu o Relator que o pedido de averbação poderá ser instruído com outros documentos públicos, fornecidos por autoridade competente, com fundamento no art. 246, § 1º, da Lei nº 6.015/73 e precedentes da Corregedoria Geral da Justiça. Há, nos próprios autos, documentos públicos que comprovam o casamento e a qualificação dos cônjuges, sendo um deles, inclusive, a certidão de matrícula de outro imóvel do mesmo loteamento, em que são indicados os nomes dos cônjuges, bem como o número de seus respectivos documentos de identificação.

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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