Em 04/10/2012

CSM/SP: Regularização fundiária urbana. Lei nº 11.977/09 – aplicabilidade.


“Apesar do início deste processo administrativo antes da eficácia da mencionada lei, é possível sua aplicação em decorrência de seu caráter cogente e finalidade de regularização fundiária.”


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0000034-17.2002.8.26.0224, que decidiu acerca da possibilidade de aplicação da Lei nº 11.977/09 para regularização fundiária de loteamento clandestino com mais de quarenta anos, ainda que tal lei tenha sido editada no decurso do procedimento administrativo de regularização. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, com observação do Desembargador Gonzaga Franceschini, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público em face de sentença que determinou a regularização de loteamento clandestino por meio da realização de seu registro. Sustentou o apelante que não é possível a regularização pretendida em virtude da inobservância de normas cogentes de cunho urbanístico e ambiental.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu que a questão é permeada por fortes contornos sociais, uma vez que, de um lado, existem pessoas no local há cerca de quarenta anos, sem a possibilidade de obtenção do direito fundamental de propriedade e, do outro, ocorre a impossibilidade do atendimento dos direitos difusos urbanísticos e do meio ambiente da forma compreendida pelo Ministério Público.

O Relator também observou que a situação, do ponto de vista social e econômico, está há muito consolidada, sem possibilidade de retorno, sendo o ponto principal do recurso a possibilidade de regularização fundiária (integrando o aspecto jurídico) ou não do parcelamento em questão, competindo-lhe definir qual a norma jurídica incidente, especialmente, a aplicação da Lei nº 11.977/09, editada após o início do procedimento administrativo de regularização. Neste ponto, ressaltou o Relator que a referida Lei somente tem aplicação em área urbana, (assim definida no plano diretor ou lei municipal específica) e que constou do laudo pericial a inserção do parcelamento irregular em zona de proteção e desenvolvimento sustentável (ZPDS-3), além da presença de diversos prédios comerciais e residenciais e da juntada, nas razões recursais, de vários cadastros de IPTU de lotes situados na área, caracterizando, desta forma, a natureza urbana da área objeto de regularização e a possibilidade de aplicação da Lei nº 11.977/09, mesmo que esta tenha sido editada posteriormente ao procedimento de regularização, em decorrência de seu caráter cogente e finalidade de regularização fundiária.

O Relator destacou, ainda, que “a regularização jurídica da situação consolidada há muitos anos por trazer para o Registro Imobiliário o estado de fato, definindo e qualificando os proprietários, facilita a proteção do aspecto urbanístico e de meio ambiente, cuja defesa compete aos Doutos Membros do Ministério Público.”

Por sua vez, em suas Declarações de Voto, o Desembargador Gonzaga Franceschini ressaltou que “a alegada antinomia existente, onde de um lado se posiciona o direito fundamental à propriedade e de outro direitos de natureza ambiental e urbanística, deve ser debelada com amparo de critérios sociais em que o primeiro deve prevalecer sobre os segundos.” Afirmou, ainda, que é esse o “sentimento inspirador da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, e que já vinha expresso no art. 182, da Constituição Federal, carta essa que também inseriu, entre os direitos fundamentais, o direito à moradia, introduzido pela EC 26, de 14.2.2000.”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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