Em 14/02/2012

CSM/SP: Título judicial – qualificação registrária. Imóvel – descrição – precariedade. Especialidade objetiva.


Registrador deve proceder à qualificação registrária do título, mesmo que este seja proveniente de autos judiciais.


O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSMSP) julgou recentemente a Apelação Cível nº 0002053-58.2010.8.26.0242, que tratou sobre a qualificação registrária nos títulos judiciais, bem como da necessidade da perfeita descrição do imóvel para cumprimento do princípio da especialidade objetiva. O acórdão teve o Desembargador Maurício Vidigal como Relator e foi, por unanimidade, improvido.

Tratam os autos de recurso interposto em face de decisão proveniente do juízo a quo, que obstou o ingresso de formal de partilha em razão de versarem as matrículas sobre áreas com localização geodésica precariamente descrita. Em suas razões, os recorrentes sustentam não haver violação ao princípio da especialidade objetiva, ante ao apurado em ação divisória que dividiu o imóvel em sete glebas, sendo que seis delas já foram registradas, restando apenas a última.

Ao analisar o recurso, entendeu o Relator que o Oficial de Registro de Imóveis tem como atribuição proceder à qualificação registrária do título, ainda que proveniente de autos de ações judiciais, conforme entendimento já manifestado em outras ocasiões. Ademais, manifestou-se pela impossibilidade do registro, pois as descrições dos imóveis não trazem um eficiente posicionamento geodésico das áreas destacadas da matrícula-mãe, com descrição do espaço ocupado pelos imóveis no solo, suas medidas perimetrais, rumos norteadores e pontos de amarração, descumprindo o princípio da especialidade objetiva.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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