Em 14/09/2018

Desjudicialização é tema de palestra no XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis


Oficial do 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Caetano do Sul, na grande São Paulo, Rafael Gruber palestra sobre os avanços, desafios e novas demandas da desjudicialização no segundo dia de evento


O oficial do 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de São Caetano do Sul/SP, Rafael Gruber, é um dos palestrantes confirmados para o XLV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil que será realizado entre 17 a 19 de outubro de 2018 no Hotel Majestic Palace, em Florianópolis, Santa Catarina. 
 
Com o tema “Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas”, o registrador será acompanhado por Jordan Fabrício Martins, titular do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis (SC), que será o debatedor da mesa.
 
A palestra acontece no dia 18 de outubro, às 13h30, e as inscrições para o evento continuam abertas pelo link www.irib.org.br.
 
Em entrevista exclusiva ao IRIB, Gruber fala sobre o que os participantes do evento podem esperar de sua palestra. 
 
Qual a importância de falar sobre avanços, desafios e novas demandas da desjudicialização?
É consenso no Brasil a necessidade de modificar a realidade social e jurídica para que as partes possam resolver seus conflitos sem a necessidade de provocar previamente o Poder Judiciário. Vozes nesse sentido ecoam de todos os lados: do Conselho Nacional de Justiça, do Legislativo (a exemplo do novo Código de Processo Civil), do Executivo, de advogados, de magistrados, membros do Ministério Público e demais profissionais do Direito, bem como dos cidadãos em geral.
 
Por outro lado, percebe-se que apesar de um esforço doutrinário e teórico para estimulação de MESC [Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos], o número de novas ações no Judiciário brasileiro cresce ano após ano, impondo aos magistrados cargas de trabalho desproporcionais, que acabam causando atrasos na prestação jurisdicional em prejuízo de jurisdicionados e com reflexos diretos no ambiente econômico-institucional brasileiro. 
 
O Judiciário brasileiro recebeu 29,1 milhões de novos processos em 2017. E apesar do grande esforço e aumento de produtividade dos magistrados, o Judiciário brasileiro terminou o ano com um estoque de 80,1 milhões de processos pendentes de julgamento. Para ilustrar o peso dessa carga, vale mencionar que na Justiça Estadual o tempo médio para encerrar a fase de conhecimento em 1º grau é de 3 anos e 7 meses, e o prazo médio de execuções de títulos extrajudiciais é de 7 anos e 9 meses.
 
A Ministra Carmen Lúcia, na apresentação do relatório Justiça em Números, divulgado pelo CNJ, afirma que: "Tem-se, no Relatório, os problemas que precisam ser resolvidos para a prestação da jurisdição em tempo razoável, como constitucionalmente assegurado ao cidadão. Principalmente, busca-se entender em que áreas o Poder Judiciário há de atentar prioritariamente para sua mudança em benefício do jurisdicionado, por ser indiscutível que a tardia prestação jurisdicional é inaceitável. Demonstram-se, também, as dificuldades com que lida o Judiciário, com volume de processos e modelo de legislação processual que adia a finalização dos casos submetidos à jurisdição."
 
Temos visto nas atividades dos notários e registradores de imóveis o mais importante avanço no caminho da extrajudicialização. Os números comprovam o sucesso da extrajudicialização nas mãos dos agentes do art. 236 da Constituição: são mais de 1,8 milhão de escrituras de inventário e divórcio lavradas desde 2007 quando a lei autorizou a extrajudicialização de tais atos. 
 
O protesto de títulos, só no Estado de São Paulo, em um período de três anos, recuperou o crédito de 1,26 milhões de CDAs, evitando assim mais de 1 milhão de novas execuções fiscais. O Registro de Imóveis, embora não tenha estatísticas precisas, tem contribuído de maneira muito importante desde 2004 na retificação extrajudicial de registro assim como, desde 1997, exerce importantíssimo papel de garantidor da segurança jurídica e da satisfação dos créditos garantidos por alienação fiduciária em garantia com bens imóveis (Lei 9.514/97). A recente desjudicialização do processo de usucapião de imóveis está dando os primeiros passos.
 
E qual o papel do Registro de Imóveis nesse momento?
Neste momento no Registro de Imóveis, seguramente, o papel mais importante na desjudicialização está no registro e na execução extrajudicial das dívidas garantidas por alienação fiduciária de bens imóveis (Lei 9.514/97), que já evitou milhões de processos de execução judicial nos últimos anos, bem como trouxe segurança jurídica e eficiência que estimula o mercado de crédito imobiliário, que é um dos grandes sustentáculos da produção de novas unidades habitacionais, bem como é um dos principais propulsores de desenvolvimento econômico e social do País.
 
E este importante papel do Registro de Imóveis na Lei 9.514/97 está ameaçado no Supremo Tribunal Federal, em vista de reconhecimento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 860.631/SP, publicado em 01/02/2018, com a seguinte ementa:
 
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PROPRIEDADE E À MORADIA. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA
JURÍDICO, ECONÔMICO E SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
Eventual decisão equivocada que entendesse inconstitucional o rito de execução da lei 9.514/97 traria um retrocesso econômico e social incalculável ao Sistema Financeiro Imobiliário e Sistema Financeiro da Habitação. A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) está preocupada com a possível inconstitucionalidade, e requereu habilitação no STF como amicus curiae para defender a Lei 9.514/97. Parece importante que o Registro de Imóveis brasileiro também esteja ao lado das instituições na defesa deste importante instrumento legal de acesso ao crédito, acesso à moradia e acesso à justiça, que tem funcionado de maneira tão eficiente e segura, sem onerar o Poder Judiciário há mais de 20 anos.
 
Faz-se necessário que a doutrina esclareça o verdadeiro alcance e sentido do Princípio do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e as espécies de contraditório admitidas em nosso ordenamento jurídico (art. 5º LV, CF).
 
Talvez, recentes mudanças promovidas no regime da alienação fiduciária de bens imóveis em garantia (especialmente pela Lei 13.476/2017) acabem por trazer insegurança que poderia, talvez, contaminar o regime de execução extrajudicial da Lei 9.514/97. Caberá aos registradores de imóveis, neste ponto, importante papel para assegurar a segurança jurídica, fazendo-se necessário refletir sobre riscos da qualificação registral de determinados títulos.
 
Se por um lado o STF coloca em cheque o mais importante mecanismo de desjudicialização que tem, atualmente, no Registro de Imóveis um agente central (a execução da alienação fiduciária de bem imóvel), por outro lado há novas propostas legislativas que pretendem atribuir ao extrajudicial uma nova função para desjudicializar, como as propostas em trâmite na Comissão de Desburocratização. Uma delas, por exemplo, pretende atribuir ao registro de imóveis a função de adjudicação compulsória de bem prometido à venda.
 
O Registro de Imóveis poderá continuar ajudando o país a ter segurança jurídica e acesso à justiça sem necessária intervenção judicial prévia. Cabe aos registradores a atuação com prudência e adequação para o melhor exercício da qualificação e segurança jurídica ex ante.
Ainda, caberá às instituições notariais e registrais, de um lado, o papel de participação ativa nesse crítico momento no que tange ao futuro da alienação fiduciária, atuando para colaborar com o STF na compreensão da adequação social e jurídica deste instrumento jurídico. De outro lado, ainda, caberá o relevante papel de consolidar as demandas por novas funções de desjudicialização a serem atribuídas ao Registro de Imóveis, colaborando com o Legislativo, Executivo e Judiciário para viabilizar novos instrumentos jurídicos para acesso ao Direito justo por meio dos registros públicos.
 
Quais os principais pontos que serão abordados durante a palestra?
Será enfrentado o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a amplitude do "princípio do acesso à justiça" e ao "princípio do contraditório", a fim de averiguar se tais princípios fulminariam por inconstitucionalidade qualquer medida que se propusesse a extrajudicializar a resolução de conflitos, a fim de compreender o que estará em jogo no julgamento do STF no RE 860.631/SP, que poderá, em tese, retirar do Registro de Imóveis a atribuição de execução extrajudicial nas alienações fiduciárias de bens imóveis. Serão realizadas breves análises de classificação de diferentes medidas de desjudicialização, agrupando-as e comparando-as quanto aos seus efeitos e naturezas jurídicas.
 
Serão abordados pontos críticos da Lei 13.476/2017 que podem trazer insegurança jurídica para o seio do registro de imóveis, e será debatido qual deve ser a postura do registrador para manter a segurança jurídica e evitar nulidades e/ou ilegalidades ocorram nos procedimentos de execução extrajudicial de créditos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel.
 
Será abordado, ainda, brevemente, o cenário de crescente desjudicialização da execução por quantia certa em diversos países da Europa, verificando que, ao contrário do sustentado no RE que será julgado pelo STF, o caminho para o Brasil é a ampliação da extrajudicialização da execução por quantia certa, que poderá ter no Registro de Imóveis e nos Tabeliães de Protesto a força de trabalho para a consecução de tal objetivo. Será comentado, ainda, sobre a desjudicialização da fase de averbação pré-executória pela Fazenda Nacional, que pela Lei 13.606/2018 poderá levar CDAs diretamente para averbação no registro de imóveis, independentemente de manifestação judicial prévia.
Por fim, novas demandas por desjudicialização no registro de imóveis serão apresentadas na palestra, e será oportunizado breve brainstorming para que os participantes do evento possam apontar ideias de oportunidades de extrajudicialização.
 
Qual a importância de registradores e funcionários de cartórios participarem de encontros como esse?
A participação dos registradores e dos principais escreventes dos registros de imóveis de todo o Brasil neste Encontro Nacional é incomensurável. Neste evento serão apresentados e debatidos os temas mais relevantes para o presente e futuro do registro de imóveis brasileiro, e os participantes obterão informação necessária para sua melhor atuação individual – para a qualificação de seus casos concretos em sua delegação – bem como obterão informação necessária para poder participar de forma mais ativa e construtiva nas decisões coletivas do registro de imóveis como instituição.
 
Aplica-se a nós, registradores de imóveis, o adágio de que "uma corrente é tão forte quanto seu elo mais fraco". E o momento é relevante e decisivo para o futuro do registro de imóveis, por diversas razões que serão debatidas nas brilhantes palestras previstas para este grande Encontro Nacional de Registradores.
 
É, portanto, papel de cada registrador de imóveis estar atento, preparado e participativo, pois a força do registro de imóveis como instituição em nossa nação depende do papel exercido por cada registrador em suas comarcas, sejam elas grandes ou pequenas. A grande presença de registradores e escreventes neste encontro certamente fará com que o Registro de Imóveis brasileiro saia de Florianópolis maior e mais forte.
 


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