Em 28/04/2017

Desmatamento: AGU mantém nome de empresa em lista de áreas embargadas


Procuradorias demonstraram que a empresa foi autuada por desmatar 280 hectares de floresta nativa em área especialmente protegida da Amazônia para atividade rural na Fazenda Santo Expedito, em Canarana/MT


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), legalidade de inclusão de nome de empresa em lista de propriedades embargadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O acórdão favorável foi obtido em apelação cível interposta pela empresa Agropastoril Pathus Ltda. contra sentença que negou pedido de exclusão de seu nome dos dados de seu imóvel rural de qualquer publicação do Ibama, em especial da lista de propriedades embargadas.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) demonstraram que a empresa foi autuada por desmatar 280 hectares de floresta nativa em área especialmente protegida da Amazônia para atividade rural na Fazenda Santo Expedito, em Canarana (MT).

As unidades da AGU destacaram que a infração ambiental afronta o Código Florestal e justifica a aplicação do embargo da propriedade, com base no Decreto nº 6.514/08. Também esclareceram que o embargo é medida cautelar que impede a continuidade da prática lesiva ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução.

Apontaram, ainda, que a inclusão na lista de áreas embargadas é conduta legal e visa proteger as pessoas de boa-fé para que não sejam enganadas por infratores que comercializam o produto da infração e do crime ambiental.

Natureza pública

Os procuradores federais afirmaram que não se trataria de publicação de informação vedada em lei ou sem qualquer interesse público, porque os processos administrativos são de natureza pública e não há qualquer restrição quanto à divulgação dessas informações antes do trânsito de decisão administrativa.

Segundo a Advocacia-Geral, a obrigação em divulgar as áreas embargadas e os dados pessoais de seus proprietários consta expressamente do artigo 4º da Lei 10.650/03, não implica em qualquer penalidade à empresa e tem como único objetivo informar o público, que tem o direito de fazer a opção por não consumir produtos que degradem o meio ambiente.

A Sexta Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou os pedidos da empresa. “Decorre da própria lei a obrigação de que sejam publicadas na imprensa oficial e, consequentemente, disponibilizadas ao público em geral, listagens e relações com dados referentes aos autos de infração e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais, de maneira que não há, portanto, vedação ou constrangimento indevido na divulgação dos nomes e respectivos números de cadastros daqueles que foram autuados”, decidiu o relator, que foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores.

A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 4162-25.2009.4.01.3600 – TRF1.

Fonte: AGU

Em 27.4.2017



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