Em 26/12/2018

Instrução normativa do Incra fixa regras para regularização de áreas rurais


Foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (20.12) a Instrução Normativa nº 95, que dispõe sobre a regularização de áreas rurais de propriedade do Incra


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
 
Fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade do Incra e da União, sob gestão do Incra, fora da Amazônia Legal, de que trata o Decreto n° 9.309, de 15 de março de 2018 e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do art. 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 8.955, de 11 de janeiro de 2017, e pelo art. 107, inciso IX, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria/Incra/n° 338, de 09 de março de 2018, e
 
Considerando a publicação do Decreto n° 9.309, de 15 de março de 2018, que regulamentou a Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais;
 
Considerando o constante dos autos do processo n° 54000.037636/2018-73, resolve:
 
CAPÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
SEÇÃO I
 
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
 
Art. 1° Estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes básicas para os procedimentos administrativos e técnicos das ações de regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais de propriedade do Incra e da União, sob gestão do Incra, fora da Amazônia Legal, de que trata o Decreto n° 9.309, de 15 de março de 2018, inclusive nas áreas rurais remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10 de outubro de 1985 e com características de colonização.
 
§ 1° Os procedimentos devem seguir as seguintes fundamentações legais:
 
I - Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964;
 
II - Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966;
 
III - Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
 
IV - Lei n° 6.634, de 02 de maio de 1979;
 
V - Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
 
VI - Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
 
VII - Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
 
VIII - Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001;
 
IX - Lei n° 11.952, de 25 de julho de 2009;
 
X - Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
 
XI - Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017;
 
XII - Decreto n° 4.449, de 30 de outubro de 2002;
 
XIII - Decreto n° 9.309, de 15 março de 2018; e
 
XIV - Decreto n° 9.311, de 15 março de 2018.
 
§ 2° Consideram-se com características de colonização os seguintes projetos:
 
I - projeto de colonização oficial;
 
II - projeto de assentamento rápido;
 
III - projeto de assentamento conjunto;
 
IV - projeto especial de colonização;
 
V - projeto de assentamento dirigido;
 
VI - projeto fundiário;
 
VII - projeto integrado de colonização;
 
VIII - núcleo colonial; e
 
VIII - outros projetos definidos em ato do presidente do Incra.
 
SEÇÃO II
 
DOS CONCEITOS
 
Art. 2° Para os efeitos desta instrução normativa, entende-se por:
 
I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
 
II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
 
III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral;
 
IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes;
 
V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, serviços ambientais, de turismo, ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo;
 
VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua; e
 
VII - alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei n° 8.666, de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1°.
 
Parágrafo único. Será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por intermédio dos serviços ambientais previstos no inciso I do art. 41 da Lei n° 12.651, de 2012.
 
Seção III
 
DAS ÁREAS NÃO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO
 
Art. 3° Não serão passíveis de alienação as ocupações que recaiam sobre áreas:
 
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
 
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena, quilombola e outras populações tradicionais, ressalvadas a possibilidade de regularização fundiária em benefício destas populações;
 
III - de florestas públicas, nos termos da Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação de domínio público ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação; ou
 
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
 
§ 1° As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, serão regularizadas pela Secretaria de Patrimônio da União ou pelo Incra mediante acordo de cooperação.
 
§ 2° As terras ocupadas por populações indígenas, quilombolas ou outras populações tradicionais serão regularizadas de acordo com normas específicas e, na impossibilidade de aplicação destas, a regularização fundiária das terras ocupadas por tais populações poderá ser efetuada nos termos desta Instrução Normativa.
 
§ 3° As áreas de florestas públicas a que se referem o inciso III são aquelas cujo o Serviço Florestal Brasileiro manifestar interesse.
 
§ 4° As Áreas em unidades de conservação que permitam a coexistência do domínio público e do privado poderão ser regularizadas, observadas as restrições impostas pelo seu Plano de Manejo, bem como o disposto na Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
 
CAPÍTULO II
 
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
 
SEÇÃO I
 
DOS REQUISITOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
 
Art. 4° Para a regularização da ocupação, nos termos desta Instrução Normativa, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
 
II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
 
III - praticar cultura efetiva;
 
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; e
 
V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as exceções previstas no art. 9° do Decreto n° 9.309, de 2018.
 
Parágrafo único. Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - SPU ou nos órgãos estaduais de terras.
 
Art. 5° Identificada a existência de disputas em relação à ocupação da área, o Incra buscará acordo entre as partes.
 
§ 1° Se for estabelecido acordo entre as partes, estas assinarão declaração para validar a concordância quanto aos limites demarcados.
 
§ 2° Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, observado o seguinte:
 
I - se o conflito for entre comunidades locais e particulares o Incra decidirá em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3° da Lei n° 11.284, de 2006;
 
II - se o conflito for entre particulares, a demanda somente prosseguirá após acordo ou decisão judicial.
 
Art. 6° Não será objeto de regularização fundiária a ocupação requerida por pessoa jurídica.
 
Art. 7° Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pelo Incra e a hipótese de acordo judicial.
 
Art. 8° Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho.
 
Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe o caput, o Incra consultará o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análoga à de escravo do Ministério do Trabalho.
 
Art. 9° Para regularização das ocupações, nos termos desta instrução normativa, a gleba pública federal e os projetos com características de colonização deverão atender aos seguintes requisitos:
 
I - registro no Cartório de Registro de Imóveis em nome da União ou do INCRA;
 
II - georreferenciamento e certificação do perímetro;
 
III - consulta quanto ao interesse público e social, conforme o art. 14;
 
IV - assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN, na porção que incidir em faixa de fronteira.
 
Art. 10. Preenchidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, o Incra regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
 
§ 1° Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).
 
§ 2° As áreas inferiores à fração mínima de parcelamento do município estarão sujeitas aos seguintes procedimentos:
 
I - poderá ser ampliada até o limite da fração mínima de parcelamento, se houver disponibilidade de terras contíguas à área ocupada.
 
II - a área inferior à fração mínima de parcelamento poderá ser regularizada quando forem preenchidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa e ficar comprovado tratar-se de área relevante na composição da renda familiar ou utilizado como moradia permanente do ocupante.
 
Art. 11. Não poderão ser regularizadas, por meio deste normativo, áreas urbanas ou áreas de parcelamento irregular do solo.
 
Art. 12. Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 3° desta instrução normativa.
 
Art. 13. As áreas que excederem o limite estabelecido no §1° do art. 10, poderão ser objeto de titulação parcial até o limite de dois mil e quinhentos hectares.
 
Parágrafo único. A titulação parcial está condicionada à prévia desocupação da área excedente e deve ser comprovada nos autos.
 
SEÇÃO II
 
DO PROCEDIMENTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
 
SUBSEÇÃO I
 
DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES
 
Art. 14. O Incra, após definir as áreas passíveis de regularização fundiária, consultará a Secretária de Patrimônio da União - SPU, a Fundação Nacional do Índio - Funai, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e o órgão estadual ou distrital de meio ambiente para manifestação de interesse.
 
§ 1° Caso sejam previamente identificadas áreas de interesse público de outros órgãos ou entidades da administração pública federal a consulta deverá abranger também estes órgãos e entidades.
 
§ 2° Para os efeitos do caput o Incra notificará os órgãos e as entidades mencionados e lhes encaminhará arquivo eletrônico com a identificação do perímetro, em formato vetorial, das áreas a serem regularizadas.
 
§ 3° Os órgãos e as entidades consultados se manifestarão sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de sessenta dias, e, na ausência de manifestação, será considerado que não há oposição quanto à regularização.
 
§ 4° O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por meio de requerimento dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.
 
§ 5° A manifestação deverá demonstrar a existência de interesse ou vínculo da área a ser regularizada com o desenvolvimento de suas atribuições, observadas as competências dos órgãos e das entidades a que se refere o caput.
 
§ 6° Caso a gleba a ser regularizada recaia em unidade de conservação que permita a coexistência do domínio público e do privado, a consulta formulada ao ICMBio deverá especificar a qual unidade de conservação se sobrepõe a gleba pública, solicitando informações detalhadas sobre eventuais restrições.
 
§ 7° Os órgãos e as entidades identificarão a área de interesse e disponibilizarão a informação em meio eletrônico para inclusão na base cartográfica do Incra, a qual deverá estar compatibilizada com os cadastros geoespaciais geridos pela SPU.
 
§ 8° Na hipótese de interesse manifestado, em se tratando de áreas da União, o Incra comunicará à SPU, a qual promoverá a destinação da área à entidade ou ao órgão interessado, nos termos da legislação patrimonial.
 
§ 9° Na hipótese de interesse manifestado, em se tratando de áreas próprias, caberá ao Incra transferir a gestão patrimonial da área à entidade ou ao órgão interessado, nos termos da legislação pertinente.
 
§ 10. Na hipótese da área localizar-se em faixa de fronteira, o processo de regularização fundiária será remetido ao CDN para fins de assentimento prévio, nos termos estabelecidos na Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979, observados os procedimentos definidos em Norma de Execução da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária que disciplina o tema.
 
Art. 15. Fica facultada a criação de Câmaras Técnicas Regionais de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais, com a função de atuar de maneira articulada na gestão do patrimônio público e propiciar a convergência de interesses nas ações de destinação e promoção de políticas públicas.
 
§ 1° A Câmara Técnica Regional será composta pelos órgãos e entidades indicados no art. 14.
 
§ 2° A consulta e a manifestação de interesse de que trata o art. 14 poderá ser realizada por meio da Câmara Técnica Regional de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais.
 
SUBSEÇÃO II
 
DO CADASTRAMENTO DAS OCUPAÇÕES
 
Art. 16. A regularização fundiária será iniciada pelo cadastramento e identificação das ocupações, elegendo-se prioritariamente os municípios ou glebas onde haja maior número de ocupantes ou conflitos registrados.
 
Art. 17. O cadastramento será realizado pelo Incra, por meio do preenchimento de formulário de cadastro de ocupação, conforme modelo do anexo I, assinado pelo ocupante, seu cônjuge ou companheiro, acompanhado dos seguintes documentos:
 
I - Documento de identificação com foto que comprove a condição de brasileiro nato ou naturalizado;
 
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
 
III - Documento que comprove o estado civil (certidão de casamento, certidão de união estável, certidão de óbito, etc);
 
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) das empresas de propriedade dos requerentes, se houver;
 
V - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), quando houver; e
 
VI - declarações e documentos comprobatórios da ocupação e dos requisitos para regularização.
 
Parágrafo único. Caso o ocupante não saiba ou não possa assinar, o cadastro poderá ser subscrito a rogo, situação em que exigirá assinatura de testemunha.
 
Art. 18. O formulário do cadastro conterá os dados pessoais do ocupante, de seu cônjuge ou companheiro; a área e a localização do imóvel; o tempo de ocupação direta ou de ocupação de seus antecessores; a atividade principal desenvolvida no imóvel e a atividade complementar; e informações sobre a existência de conflito agrário ou fundiário.
 
Art. 19. O cadastramento das ocupações não implicará o reconhecimento de direito real sobre a área.
 
Subseção III
 
DA MEDIÇÃO E DA DEMARCAÇÃO
 
Art. 20. As glebas e ocupações deverão ser medidas, demarcadas e georreferenciadas de acordo com a Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e suas alterações, bem como decretos regulamentadores e normativos internos vigentes do Incra.
 
§ 1° O memorial descritivo, resultante da medição e demarcação, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, será submetido ao Incra, por meio do Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, para validação.
 
§ 2° O profissional habilitado responsável pela elaboração da planta e memorial descritivo deve estar credenciado junto ao Incra.
 
§ 3° Os serviços técnicos de que trata este artigo poderão ser executados pelo Incra, pelo ocupante ou praticados em parceria com os Estados e os Municípios.
 
§ 4° Os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Incra, serão acrescidos ao preço da área quando se tratar de ocupações cujo tamanho exceda a quatro módulos fiscais.
 
§ 5° A metodologia para o cálculo dos custos dos serviços topográficos será definida por ato do Coordenador-Geral de Cartografia da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária.
 
Art. 21. Conforme previsto no §10 do art. 9° do Decreto n° 4.449, de 2002, fica dispensada a declaração dos confinantes para retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do Incra, quando for formulada pelo Incra, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matrícula esteja sendo retificada.
 
SUBSEÇÃO IV
 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA GLEBA
 
Art. 22. A Superintendência Regional deverá autuar um processo administrativo para composição das informações gerais da área objeto das ações de regularização fundiária, que conterá:
 
I - cópia do ato de incorporação da área ao patrimônio do Incra ou da União, quando houver e, obrigatoriamente, da(s) matrícula(s);
 
II - planta e memorial descritivo do perímetro do imóvel georreferenciado;
 
III - planta de parcelamento, quando houver;
 
IV - comprovantes das consultas para manifestação de interesse às instituições de que trata o art. 14;
 
V - relação dos ocupantes identificados, contendo nome e CPF;
 
VI - parecer técnico conclusivo da respectiva Superintendência Regional do Incra que ateste a existência de ocupações inseridas na área, aptas ao processo de regularização fundiária, de acordo com o disposto no art. 4°;
 
VII - relação de áreas tituladas e áreas remanescentes;
 
VIII - cópia do ato de assentimento prévio do CDN, quando necessário.
 
§ 1° O processo administrativo referente à gleba pública localizada, no todo ou em parte, na faixa de fronteira deverá ser remetido à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária para providências de consulta ao CDN, o qual deverá observar os procedimentos do §10 do art. 14.
 
§ 2° As informações constantes dos incisos acima serão atualizadas no processo ao tempo da execução dos procedimentos.
 
SUBSEÇÃO V
 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
 
Art. 23. O processo administrativo de regularização fundiária será iniciado com requerimento do ocupante dirigido ao Superintendente Regional, conforme modelo do anexo II, ou mediante o preenchimento de formulário de cadastro da ocupação previsto no art. 17.
 
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído com os documentos relacionados nos incisos do art. 17.
 
Art. 24. A regularização fundiária das ocupações em áreas públicas será precedida de:
 
I - declaração firmada pelo ocupante e pelo seu cônjuge ou companheiro, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, conforme modelo do anexo III, em que afirmam:
 
a) que não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
 
b) que não foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
 
c) que exercem ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008;
 
d) que praticam cultura efetiva;
 
e) que não exercem cargo ou emprego público no Incra, na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, na Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou nos órgãos estaduais ou distritais de terras.
 
f) que não mantêm, em sua propriedade, trabalhadores em condições análogas às de escravos; e
 
g) que a área ocupada não se encontra sob embargo ambiental e não é objeto de infração do órgão ambiental federal, estadual, distrital e municipal.
 
II - elaboração de relatório de vistoria da ocupação, conforme modelo do anexo IV, subscrita por servidor do Incra, de nível médio ou superior, regularmente habilitado, ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
 
§ 1° As informações constantes do relatório de vistoria poderão ser complementadas por documentos, técnicas de sensoriamento remoto e outros meios de prova.
 
§ 2° A vistoria da ocupação terá validade de 2 (dois) anos.
 
§ 3° O pedido de regularização fundiária será indeferido se a vistoria da ocupação indicar que o preenchimento dos requisitos à regularização fundiária decorreu de dano ambiental, exceto se houver celebração de termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar firmado com o órgão ambiental federal ou com o Ministério Público.
 
§ 4° Em decisão fundamentada do chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária, para as áreas de até quatro módulos fiscais, a vistoria de que trata este inciso poderá, de modo excepcional, ser substituída por outros documentos atualizados de órgãos e entidades da esfera pública federal e estadual e que contenham elementos que permitam concluir que a ocupação preenche os requisitos para ser regularizada, ressalvadas as seguintes hipóteses:
 
I - se o imóvel houver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental, lavrado pelo órgão ambiental federal;
 
II - se houver indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração da ocupação a serem atestados pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;
 
III - se o cadastramento a que se refere o art. 17 desta Instrução Normativa houver sido realizado por meio de procuração;
 
IV - se houver conflito declarado no ato de cadastramento a que se refere o art. 17 desta Instrução Normativa ou registrado junto à Ouvidoria Agrária Nacional; ou
 
V - se houver ausência de indícios de ocupação ou exploração anterior a 22 de julho de 2008 a serem atestados pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto.
 
Art. 25. Além das declarações, vistoria e documentos apresentados pelo ocupante, o Incra verificará os requisitos para regularização fundiária por meio de consultas aos seus arquivos e aos seguintes sistemas e cadastros:
 
a) Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR para verificar se há cadastro de outro imóvel rural em nome dos ocupantes;
 
b) Acervo Fundiário do Incra para verificar se a ocupação sobrepõe com outros imóveis rurais ou áreas de interesses;
 
c) Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA para verificar se os ocupantes já foram beneficiados pelo programa de reforma agrária ou de regularização fundiária;
 
d) Sistema de registro de beneficiários da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para verificar se os ocupantes foram beneficiados pelo programa Terra Legal;
 
d) Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo divulgada pelo Ministério do Trabalho em seu site; e
 
e) Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização do Ibama - SICAFI para verificar se há autos de infrações ou embargos ambientais na área pública ocupada.
 
Parágrafo único. O resultado da análise será incorporado ao processo do ocupante para fins de instrução e terá validade por 1 (um) ano.
 
Art. 26. Coletadas as documentações que tratam os artigos anteriores, a Superintendência Regional procederá, no SNCR, a atualização ou inclusão cadastral da ocupação com a situação jurídica "posse por simples ocupação".
 
Art. 27. A planta e o memorial descritivo gerados e validados pelo SIGEF, resultantes da medição e demarcação da ocupação, deverão ser incluídas ao processo de regularização fundiária, bem como, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
 
Art. 28. Caberá a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária analisar a conformidade da instrução processual e o atendimento dos requisitos para a regularização da ocupação, previstos nesta Instrução Normativa, nos termos do modelo do anexo V.
 
Art 29. Caso a manifestação técnica da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária proponha o deferimento do pedido de regularização, o procedimento será submetido à apreciação da Procuradoria Federal Regional do Incra para análise jurídica.
 
Parágrafo único. Caso seja verificado motivo, devidamente fundamentado, para indeferimento da regularização fundiária, a instrução processual deve ser encerrada e encaminhada ao CDR para decisão, dispensando-se análise jurídica.
 
Art. 30. Feita a análise jurídica, o processo administrativo será encaminhado ao Comitê de Decisão Regional para deliberação.
 
§ 1° Deferida a regularização, a Superintendência Regional publicará a relação dos ocupantes autorizados à emissão do Título de Domínio no Boletim de Serviço do Incra e encaminhará a relação para a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária, para emissão dos títulos.
 
§ 2° Da decisão de deferimento caberá interposição de recurso por parte de qualquer interessado no prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação da relação dos ocupantes autorizados à emissão dos títulos no Boletim de Serviço do Incra.
 
§ 3° Indeferida a regularização, o interessado será notificado acerca da decisão contra a qual poderá interpor recurso no prazo de 15 dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
 
§ 4° No caso de interposição de recurso, após a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária o analisar e emitir parecer prévio, o Conselho Diretor - CD do Incra o decidirá.
 
§ 5° Em caso de indeferimento do recurso pelo CD ou de não interposição de recurso contra o indeferimento, a Superintendência Regional notificará o recorrente para a desocupação da área no prazo de 30 dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação.
 
§ 6° Não havendo a desocupação voluntária no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será remetido à Procuradoria Federal Especializada para adoção das medidas judiciais cabíveis.
 
§ 7° Não será admitida interposição de recurso em face da decisão do CD.
 
Art. 31. Após emissão dos títulos, a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária encaminhará à Superintendência Regional os títulos originais para coletar as assinaturas e realizar a entrega.
 
Art. 32. Os Títulos de Domínio expedidos deverão ser assinados pelo Superintendente Regional, pelo(s) ocupante(s), seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso, e por mais duas testemunhas devidamente identificadas.
 
§ 1° No momento da entrega, a Superintendência Regional deverá coletar as assinaturas com a indicação da data de recebimento do título.
 
§ 2° Após coleta das assinaturas e indicação da data de recebimento o Título de Domínio deve ser digitalizado.
 
Art. 33. Após inclusão do Título de Domínio, assinado pelas partes, no processo administrativo eletrônico do ocupante, a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária, remeterá os autos ao Serviço de Cadastro Rural para alterar a situação jurídica do cadastro no SNCR para "posse a justo título".
 
Art. 34. Após, o processo administrativo deverá ser remetido à Divisão de Administração para registro e acompanhamento financeiro e contábil.
 
CAPÍTULO III
 
DA TITULAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS DOS TÍTULOS
 
SEÇÃO I
 
DA TITULAÇÃO
 
Art. 35. A alienação das áreas aos ocupantes ocorrerá mediante a emissão de Título de Domínio, com força de escritura pública, conforme modelo do anexo VI, o qual conterá obrigatoriamente, cláusulas resolutivas, pelo prazo de 10 anos, que determinem:
 
I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva;
 
II - a inalienabilidade do imóvel, salvo sucessão causa mortis.
 
III - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei n° 12.651, de 2012;
 
IV - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; e
 
V - as condições e a forma de pagamento.
 
Art. 36. Os Títulos de Domínio serão expedidos em nome da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou quando conviverem em regime de união estável e em nome dos conviventes, no caso de união homoafetiva.
 
Art. 37. Poderá ser efetuada a titulação em condomínio, caso todos os ocupantes manifestem expressamente interesse e preencham os requisitos do art. 4°.
 
§ 1° Para efeitos de cobrança do título de domínio, a Guia de Recolhimento da União será emitida em um único CPF cuja escolha ficará a critério de qualquer dos condôminos, ou a critério do Incra, caso não haja escolha pelos interessados.
 
§ 2° Fica proibido o fracionamento de área titulada em condomínio quando a área resultante do eventual fracionamento for inferior a fração mínima de parcelamento, ressalvadas as exceções legais.
 
Art. 38. O Título de Domínio será impresso em papel-moeda, em via única, por meio de sistema informatizado que, após assinado, será digitalizado e incorporado ao processo de regularização fundiária, ao Livro Fundiário, bem como ao sistema interno de controle patrimonial, financeiro e contábil que venha a ser utilizado pelo Incra.
 
§ 1° O Título de Domínio original, acompanhado da planta e do memorial descritivo validado pelo SIGEF e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART será entregue ao beneficiário.
 
§ 2° Todo acervo de documentos referente aos processos de regularização fundiária fica sob a responsabilidade da Superintendência Regional.
 
§ 3° O Título de Domínio poderá ser subscrito a rogo caso o ocupante não saiba ou não possa assinar..
 
§ 4° O registro do Título de Domínio independe do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 290-A, da Lei n° 6015, de 1973.
 
Art. 39. A Superintendência Regional abrirá para cada gleba, um processo eletrônico (SEI) de Livro Fundiário contendo cópias dos Títulos de Domínio assinados pelas partes, plantas, memoriais descritivos e ART.
 
SEÇÃO II
 
DA VERIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS DOS TÍTULOS
 
Art. 40. A análise quanto ao cumprimento de cláusulas resolutivas ficará restrita aos termos estabelecidos no Título de Domínio ou contrato e na legislação vigente à época da emissão.
 
§ 1° A prática de cultura efetiva poderá ser comprovada por meio de documentos, técnicas de sensoriamento remoto ou vistoria.
 
§ 2° A comprovação do cumprimento da cláusula de não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo ocorrerá por meio de consulta ao Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho.
 
§ 3° A comprovação do cumprimento da cláusula do respeito à legislação ambiental ocorrerá por meio da juntada das certidões negativas de infração ambiental ou instrumento similar, em nível federal, estadual, distrital e inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
 
§ 4° Não se operará a resolução do título por descumprimento da cláusula do respeito à legislação ambiental caso seja firmado termo de compromisso de ajustamento de conduta ou instrumento similar com vistas à reparação do dano.
 
§ 5° Para os fins dispostos no parágrafo anterior, o ocupante deverá requerer a regularização de sua situação junto ao órgão ambiental competente no prazo de até sessenta dias, contado da data da notificação.
 
§ 6° A superintendência regional poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos de meio ambiente, com vistas a estabelecer mecanismos de comunicação de infrações ambientais.
 
Art. 41. Respeitado o prazo de carência de 3 anos e desde que cumpridas as condições resolutivas, o interessado poderá requerer a liberação das cláusulas resolutivas desde que realize o pagamento integral correspondente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua por hectare estabelecido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, vigente à época do pagamento.
 
§ 1° A Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária deverá solicitar a Divisão de Administração o cálculo e emissão da Guia de Recolhimento da União após verificar e atestar cumprimento das demais cláusulas resolutivas.
 
§ 2° O interessado poderá realizar o pagamento em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, porém a liberação das cláusulas resolutivas só será efetivada após atestado o pagamento.
 
Art. 42. O ocupante que tenha cumprido as cláusulas contratuais e cujo contrato originário tenha sido expedido há mais de dez anos será liberado das condições resolutivas mediante expedição de certidão declaratória ou, se for o caso, receberá o Título de Domínio sem condição resolutiva, conforme modelo do anexo VII.
 
§ 1° No caso de contratos cumpridos em que não se especificou valores a pagar e haja necessidade de pagamento pela área, os valores serão calculados conforme art. 47.
 
§ 2° Caso haja o pagamento à vista, será expedido Título de Domínio sem condições resolutivas.
 
§ 3° Caso o interessado opte pelo pagamento parcelado será emitido Título de Domínio com condições resolutivas.
 
Art. 43. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado implica a resolução de pleno direito do Título de Domínio, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
 
§ 1° O descumprimento das condições resolutivas do Título de Domínio será analisado tecnicamente pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária e juridicamente pela Procuradoria Federal Especializada.
 
§ 2° Concluídas as análises, o processo administrativo será encaminhado ao Comitê de Decisão Regional para deliberação.
 
§ 3° O interessado será notificado acerca da decisão contra a qual poderá interpor recurso no prazo de 15 dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
 
§ 4° No caso de interposição de recurso, após a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária o analisar e emitir parecer prévio, o Conselho Diretor - CD do Incra o decidirá.
 
§ 5° Em caso de indeferimento do recurso pelo CD ou de não interposição de recurso contra o indeferimento, a Superintendência Regional notificará o recorrente para a desocupação da área no prazo de 30 dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação
 
§ 6° Não havendo a desocupação voluntária no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o processo será remetido à Procuradoria Federal Especializada para adoção das medidas judiciais cabíveis.
 
§ 7° Não será admitida interposição de recurso em face da decisão do CD.
 
Parágrafo único. O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
 
Art. 44. Resolvido o Título de Domínio pelo descumprimento das condições resolutivas, declarado no processo administrativo, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório, o contratante:
 
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, edificadas até a data do fato gerador da resolução do título e poderá levantar as benfeitorias consideradas voluptuárias, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação da área, sob pena de perda em proveito do alienante;
 
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a atualização monetária devida, deduzido o percentual das quantias abaixo:
 
a) quinze por cento do valor pago a título de multa compensatória; e
 
b) três décimos por cento do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação da área desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e
 
III - estará desobrigado do pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese do montante das quantias indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso II exceder ao valor total pago a título de preço.
 
Art. 45. A critério da administração pública federal, exclusivamente em casos de interesse social na destinação da área, havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensação financeira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadas até a data de notificação da decisão que declarou a resolução do Título de Domínio.
 
Parágrafo único. O pagamento da compensação financeira por benfeitorias úteis ou necessárias estabelecida no caput ficará sob a responsabilidade do órgão ou da entidade que manifestar interesse social quanto à destinação da área.
 
Art. 46. As benfeitorias úteis ou necessárias serão avaliadas com base nos critérios estabelecidos pelo manual de obtenção de terras elaborado pelo Incra.
 
§ 1° A atualização monetária prevista no inciso II do art. 44 será a mesma taxa prevista no art. 48, exceto se houver disposição contratual mais benéfica ao titular do contrato.
 
§ 2° O disposto neste artigo se aplica aos títulos emitidos anteriormente à 25 de junho de 2009.
 
CAPÍTULO IV
 
DOS VALORES DOS TÍTULOS, ENCARGOS FINANCEIROS E DAS FORMAS DE PAGAMENTOS
 
SEÇÃO I
 
DOS VALORES DOS TÍTULOS
 
Art. 47. Na ocupação de área contínua de até dois mil e quinhentos hectares, a alienação ocorrerá de forma onerosa, dispensada a licitação.
 
§ 1° O preço da alienação considerará a Pauta de Valores elaborada pelo Incra e o tamanho da área em módulos fiscais e serão calculados conforme metodologia do anexo VIII.
 
§ 2° Na hipótese de inexistir a pauta de valores de preços referenciais de terra nua na região a que se refere o parágrafo anterior, o Incra utilizará como referência as avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente.
 
§ 3° Se a área for superior a quatro módulos fiscais serão acrescidos ao preço os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Incra.
 
§ 4° Na hipótese de área situada em mais de um Município com dimensões de módulos fiscais diferentes, para efeitos do cálculo da quantidade de módulos fiscais, serão consideradas as dimensões do Município onde estiver localizada a maior porção do imóvel.
 
SEÇÃO II
 
DOS ENCARGOS FINANCEIROS DOS TÍTULOS
 
Art. 48. Aos títulos serão aplicados encargos financeiros para atualização dos valores, nos seguintes termos:
 
I - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;
 
II - acima de quatro até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;
 
III - acima de oito até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e
 
IV - acima de quinze módulos fiscais até dois mil e quinhentos hectares - seis por cento ao ano.
 
SEÇÃO III
 
DA FORMA DE PAGAMENTO DOS TÍTULOS
 
Art. 49. O valor do Título de Domínio será pago pelo beneficiário de regularização fundiária, nos seguintes termos:
 
I - o pagamento à vista do valor integral, excetuadas as hipóteses previstas no art. 41, deverá ser realizado no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do título, caso em que o beneficiário terá direito a vinte por cento de desconto sobre a quantia devida, excluindo, do desconto, o valor relativo aos custos do serviço de medição e demarcação.
 
II - o pagamento parcelado em prestações anuais e sucessivas deverá ser realizado em até vinte anos, com carência de três anos, contados a partir da data da expedição do título.
 
§ 1° O cálculo de pagamento das prestações adotará o sistema de amortização constante e o regime de juros simples.
 
§ 2° Os encargos financeiros de que trata o art. 48 serão aplicados a partir da data da expedição do título.
 
§ 3° O número de prestações anuais será estabelecido de forma que o valor de cada prestação seja superior a R$50,00 (cinquenta reais), não podendo exceder a 17 (dezessete) prestações.
 
§ 4° O pagamento será efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União ou de outro instrumento decorrente de convênio ou contrato firmado com instituições financeiras, que terá prazo máximo de vencimento de trinta dias, contado da data da sua emissão.
 
§ 5° O pagamento efetuado deverá ser comprovado nos autos nos quais tenha sido concedido o Título de Domínio.
 
§ 6° Após o pagamento integral do título, caso não seja efetivada no mesmo momento a liberação das cláusulas resolutivas, será emitida Certidão de Quitação, por sistema informatizado definido pela Diretoria de Gestão Administrativa - DA ou, excepcionalmente, de forma manual, na forma do anexo IX.
 
SEÇÃO IV
 
DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS
 
Clique para ler a Instrução Normativa nº 95, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de dezembro de 2018
 
 


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