Em 28/05/2013

IRIB Responde – CND – produtor rural – dispensa.


Questão esclarece acerca da dispensa de apresentação de CND do INSS por parte do produtor rural para a constituição de garantia para concessão de crédito rural.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta acerca da dispensa de apresentação de CND do INSS por parte do produtor rural para a constituição de garantia para concessão de crédito rural. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou acerca do assunto:

Pergunta
É obrigatória a apresentação de CND do INSS em nome do produtor rural para a constituição de garantia para concessão de crédito rural?

Resposta
Entendemos que o produtor rural pode ser dispensado da apresentação de CND do INSS, “desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial”, conforme ressalva contida no art. 257, § 8º, II, do Decreto nº 3.048/99, que assim determina:

“Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(...)

§ 8º Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:

(...)

II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;”

Ressalva-se, ainda, que o produtor rural, desde que preencha as exigências mencionadas pela Lei Previdenciária, poderá declarar no próprio título ou em documento em separado que não está sujeito à apresentação do documento em questão pelas razões apontadas, não cabendo ao registrador por em dúvida a declaração, pela qual responderá o declarante civil, fiscal e criminalmente.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra de Ulysses da Silva, intitulada “A Previdência Social e o Registro de Imóveis”, 2ª Edição Refeita e Atualizada, publicada pelo IRIB / safE em 2011, especialmente as p. 46 e 47, onde o autor aborda diretamente o tema.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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