Em 01/12/2011

IRIB Responde: Locação - ata notarial – averbação. Direito de preferência.


Lavratura de ata notarial não substitui o contrato de locação.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, uma consulta formulada acerca da impossibilidade de se averbar ata notarial em substituição ao contrato de locação. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o tema:

Pergunta:
Recebi uma ata notarial, lavrada unilateralmente, em que são lançados dados a respeito da existência de um contrato de locação verbal. O locatário pretende, mediante a ata notarial que fez redigir, com dados sobre a localização do imóvel e o pagamento do aluguel, averbar essa locação para a finalidade de exercer o direito de preferência. Pergunto: Não havendo contrato escrito, é possível averbar a existência da locação mediante simples apresentação de ata notarial?

Resposta:
A locação é tipificada e especial. Há normas do Código Civil e legislação específica.

Assim, entendemos que a ata notarial em questão não substitui o contrato de locação, seja ele em instrumento particular ou escritura pública. Não é esta a finalidade da ata notarial, consistente no documento que descreve um fato jurídico captado pelo Notário, por intermédio de seus sentidos e transcrito apropriadamente. É mera narração de fato verificado, não podendo haver juízo de valor, interpretação ou adaptação do fato.

Portanto, para garantir o direito de preferência, entendemos que ambos (locador e locatário) deverão formalizar o contrato celebrado, mediante escritura pública ou não e, posteriormente, providenciar sua averbação no Registro de Imóveis, conforme art. 167, II, 16, da Lei de Registros Públicos.

Finalizando, recomendamos consulta às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, siga a normativa estadual, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde



Compartilhe

  • Tags