Em 31/01/2012

IRIB Responde: Renúncia. Natureza do ato. ITBI.


Não existe renúncia unilateral de domínio em favor de alguém.


O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da natureza do ato a ser praticado no caso de renúncia da propriedade, bem como da incidência do ITBI e do encerramento da matrícula. Confira como a equipe de revisores técnicos se manifestou:

Pergunta:
A escritura de renúncia unilateral de domínio em favor de entidade estadual de regularização fundiária deve ser averbada ou registrada? Em qualquer caso, a matrícula do imóvel objeto da renúncia deve ser encerrada/cancelada? Incide ITBI neste tipo de renúncia?

Resposta:
Não existe renúncia unilateral de domínio em favor de alguém.

Uma eventual “escritura de renúncia unilateral de domínio em favor de entidade estadual de regularização fundiária” não pode ser registrada nem averbada por inobservância dos preceitos legais.

Se alguém desejar efetuar uma transferência de domínio para fins de regularização fundiária, o imóvel deverá ser doado, vendido ou desapropriado; será sempre ato de registro e o imposto devido será ITBI (se o ato for oneroso) ou ITCMD (se o ato for gratuito).

Em qualquer transferência de domínio (direito de propriedade), o ato registral a ser praticado será sempre REGISTRO.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos



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