Em 18/02/2011

Mantido ato que desconstituiu outorgas de cartórios extrajudiciais no Rio Grande do Sul


Está mantida a decisão do Presidente do TJ de restabelecer a situação jurídica anterior ao edital de remoção


Em sessão realizada na última terça-feira (15/02), o Conselho da Magistratura manteve ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que desconstituiu outorgas de cartórios extrajudiciais decorrentes de habilitação no concurso de remoção aberto pelo Edital nº 03/2003-CPC/RSNR. O ato havia sido motivado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional parte da Lei Estadual nº 11.183/98, que regulava o ingresso e remoção nos serviços notarial e registral (ADI nº 3.522/RS). A ação transitou em julgado no dia 6/9/2010.

Com isso, está mantida a decisão do Presidente do TJ de restabelecer a situação jurídica anterior ao edital de remoção, devendo os tabeliães permanecer nas serventias para as quais se removeram, respondendo a título precário, até a realização de nova audiência pública.

O recurso administrativo ao Conselho foi encaminhado por tabeliães que, com a determinação da Presidência, tiveram desconstituída sua remoção. Alegaram que estão designados para os respectivos cartórios desde 2004, antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão. Defenderam que fossem mantidas suas remoções e que, caso seja realizada readequação do concurso de remoção, seja atingido apenas as serventias que ainda estão vagas, bem como aquelas nas quais não se operou a decadência administrativa, de cinco anos.

Voto
O relator do recurso, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, enfatizou que a controvérsia reside nos efeitos conferidos à decisão do STF. Ressaltou que os Ministros, em julgamento de Embargos Declaratórios, explicaram que a eficácia da decisão abrange concurso de ingresso e remoção que consideraram o tempo na atividade de notário antes da realização de concurso.

Destacou que os magistrados do Supremo rejeitaram a possibilidade de manutenção dos atos praticados antes do julgamento da ADI. Dessa forma, concluiu que não cabe ao TJRS nem a sua Administração modular os efeitos de decisão do STF contrariando rejeição expressa dos Ministros quanto aos efeitos da decisão.

A respeito do prazo decadencial para a Administração Pública anular ou desconstituir seus atos, enfatizou que o ato da Presidência está amparado por determinação do STF, cabendo ao Tribunal apenas dar cumprimento. Citou lição do jurista Alexandre Moraes segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade decreta a total nulidade dos atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob a sua égide e inibe (ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos) a possibilidade de invocação de qualquer direito.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Em 15.02.2011
 



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