Em 17/08/2016

MPF: Área de Preservação Ambiental não pode ser usada para lazer


Procuradoria Regional da República da 3ª Região afirma que sítio às margens do Rio Grande/ SP deve desocupar APP, pois não se enquadra em exceção prevista no Código Florestal


Proprietários de um sítio de recreação à margem do Rio Grande, no município de Orindiúva (SP), terão que desocupar Área de Preservação Permanente (APP) e reparar os danos ambientais decorrentes do desmatamento e instalação de equipamentos de lazer. A decisão é resultado de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

A menos de 200 metros da margem do rio, que delimitam a APP, os proprietários do sítio construíram casas de veraneio, duas rampas para barcos, estradas de acesso, com a supressão da vegetação local. O terreno fica abaixo do reservatório da usina hidrelétrica de Marimbondo.

Essa é uma área que deveria “permanecer preservada pelo homem, de modo a proteger os recursos hídricos, evitar o assoreamento, possibilitar a geração de energia e preservar a fauna e a flora locais,” afirmou a procuradora regional da República Maria Iraneide Facchini.

Os proprietários do sítio alegaram que estão na situação na qual o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) permite a regularização das construções. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) contestou, entretanto, a alegação.

Não se trata de “área consolidada, tendo em vista que o local é utilizado para lazer não se enquadrando como estabelecimento agrossilvipastoril, de ecoturismo ou turismo rural, condição necessária à continuidade das atividades na área e sua devida consolidação”, afirmou a procuradora regional da República Maria Iraneide Facchini.

As exceções legais ao entendimento de que os danos ambientais em APP devem ser reparados estão previstas arts. 61-A a 65 do Código Florestal, “nas quais decerto não se insere a pretensão de manutenção de casas de veraneio”, afirmou o Tribunal Regional Federal (TRF3), ao negar seguimento ao recurso especial dos proprietários do sítio. O TRF3 também não admitiu recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao se manifestar sobre o recurso especial dos proprietários do sítio, a procuradora Maria Iraneide citou também o entendimento do STJ de que o Código Florestal não tem efeitos sobre fatos passados (no caso, a ocupação irregular de APP), “quando implicar redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação”.

Processo: 0011403-78.2008.4.03.6106

Acordão

Parecer

 

Fonte: MPF

Em 16.8.2016



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