Em 05/12/2016

MPF concede liminar que garante direitos de comunidades quilombolas no Piauí


Decisão determinou a suspensão da licença de instalação e das obras da Ferrovia Transnordestina por violação aos direitos da Comunidade Quilombola de Contente


A Justiça Federal, acolhendo pedido do Ministério Público Federal no Piauí , determinou a suspensão da licença de instalação e das obras da Ferrovia Transnordestina, no trecho localizado entre as cidades de Trindade (PE) e Eliseu Martins (PI), por violação aos direitos da Comunidade Quilombola de Contente, localizada no município de Paulistana (PI). Segundo o procurador da República Marco Aurélio Adão, autor da ação civil pública, a decisão é muito importante uma vez que ratifica o direito das comunidades remanescentes de quilombos no estado do Piauí.

De acordo com a decisão do juiz Pablo Baldivieso, da Vara Única de São Raimundo Nonato, as obras ficarão suspensas até o cumprimento integral do termo de compromisso firmado, em 2012, entre a Fundação Cultural Palmares e a empresa Transnordestina S/A. O juiz intimou a Fundação Cultural Palmares a informar mensalmente o cumprimento do termo e fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.
 
Pablo Baldivieso destacou na decisão que se deslocou 300 km, de São Raimundo Nonato até a Comunidade de Contente e Barro Vermelho, em Paulistana, e pode constatar, pessoalmente, o quanto esses povos foram afetados por essas obras.

A Ação Civil Pública (Processo nº 0001635-08.2016.4.01.4004) foi ajuizada em maio deste ano, conforme notícia no site do MPF.

Entenda o caso - A Associação da Comunidade Quilombola de Contente denunciou ao MPF o recebimento de indenizações decorrentes das desapropriações dos imóveis em valores irrisórios, variando entre R$ 5,00 e R$800,00, bem como o início das obras sem consulta prévia à comunidade; avarias em suas casas em razão das obras e a presença de funcionários em horários inoportunos para a comunidade.

Em vistoria, a Fundação Cultural Palmares - entidade que reconheceu, em 2010, a comunidade como remanescente de quilombos - constatou, ainda, a destruição de favelas; o deslocamento forçado de animais; o fechamento de passagens; a interferência nas manifestações culturais e prejuízos à apicultura, principal meio de subsistência da comunidade.

Segundo a ação civil pública, a empresa Transnordestina Logística S/A, ré no processo em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) descumpriu Termo de Compromisso Ambiental firmado com a Fundação Cultural Palmares, deixando de implementar várias medidas mitigatórias.

A implementação dessas medidas, de acordo com instrução normativa do Ibama, era condicionante para a concessão da licença de instalação. Porém, conforme apurado pelo MPF, a licença foi renovada, mesmo a empresa Transnordestina não tendo cumprido os termos e prazos assumidos com a Fundação Cultural Palmares.

O Ibama chegou a emitir, em 2015, parecer técnico contrário à renovação da licença de instalação, indicando a suspensão das atividades. Mas, segundo o MPF, a autarquia não adotou as medidas necessárias para a sua paralisação.

Para o procurador da República Marco Aurélio Adão, autor da ação, a inércia do Ibama em suspender a licença ambiental do empreendimento constitui ato omissivo ilícito em razão da prestação ineficiente do seu poder de polícia ambiental. “Permitir a prorrogação automática resulta em evidente violação ao princípio de prevenção ambiental, bem como majora os impactos ambientais negativos para a Comunidade Quilombola de Contente", destaca.
 
No julgamento do mérito da ação, o MPF requereu que a Transnordestina S/A seja obrigada a cumprir as medidas de controle e mitigação de impactos; elaborar e implementar programas de mitigação e compensação dos prejuízos relativos à produção econômica da comunidade; elaborar e implementar programa de mitigação de riscos provenientes da implantação do empreendimento e de interferência da atividade nas manifestações culturais da comunidade.

E ainda, apresentar proposta referente à compensação de perda de parte ou totalidade do território quilombola; realizar consultas prévias sobre o Componente Quilombola do Projeto Básico Ambiental (PBAq), antes de cumprir as medidas, e encaminhar relatórios semestrais concernentes à implantação dos programas ambientais constantes no Plano Básico Ambiental (PBA), sobretudo aqueles referentes ao componente quilombola e elencados.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001635-08.2016.4.01.4004
 
Íntegra da decisão
 
 
Fonte: MPF
 
Em 2.12.2016


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