Em 20/03/2015

MPF/SC defende a demarcação de terras indígenas no Morro dos Cavalos, em Palhoça


A Justiça Federal concluiu que o processo está sendo feito de forma correta, do ponto de vista legal


O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) contestou todas as alegações, por serem infundadas, de ação popular contrária à demarcação de terras indígenas no Morro dos Cavalos, em Palhoça, região metropolitana de Florianópolis. Em recente decisão, a Justiça Federal considerou a ação improcedente.

Durante o processo, o MPF indicou testemunhas e diversos documentos a fim de comprovar a legalidade e a legitimidade do procedimento de demarcação no Morro dos Cavalos, baseado em "longos e exaustivos" estudos antropológicos e jurídicos realizados pela Funai e pelo Ministério da Justiça.

A Justiça Federal concluiu que "todo processo de reconhecimento da Terra Indígena está sendo feito de forma correta, do ponto de vista legal".

Pesquisas históricas e levantamentos etnográficos apontaram que a região é tradicionalmente ocupada por índios guaranis. Para a Justiça Federal, "ao atribuir aos índios do Morro dos Cavalos os adjetivos 'paraguaios e 'aculturados', o autor está apenas a utilizar o preconceito costumeiro do homem branco ao tentar desqualificar uma raça ou grupo social supostamente inferior, com a finalidade de suprimir os direitos previstos na Constituição Federal".

A procuradora da República Analúcia Hartmann, que atua na área de Comunidades Indígenas e Populações tradicionais, defendeu o direito referente ao tema e o histórico da TI-Morro dos Cavalos, para apontar contradições e sustentar a improcedência da ação.

Outro documento apresentado pelo MPF na ação foi a informação técnica a respeito do antropólogo contratado pelo governo do Estado para produzir um laudo desfavorável aos laudos oficiais. O profissional, cujo trabalho não é reconhecido pela Associação Brasileira de Antropologia, não realizou pesquisa de campo e não entrevistou os moradores do local. A Justiça classificou o laudo como "suspeito" e concluiu que ele não poderia "ser considerado válido para o processo".

Fonte: MPF

Em 19.3.2015



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