Em 22/10/2018

NSCGJ - Alteração. Serventia judicial - processo eletrônico - juntada de documentos - simplificação.


Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Proposta de alteração - Juntada aos autos principais de peças integrantes dos autos digitais de agravo de instrumento e conflito de competência


NSCGJ - ALTERAÇÃO. SERVENTIA JUDICIAL - PROCESSO ELETRÔNICO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - SIMPLIFICAÇÃO.
 
CGJSP - PROCESSO: 59.704/2018
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2018 DATA DJ: 29/10/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Proposta de alteração - Juntada aos autos principais de peças integrantes dos autos digitais de agravo de instrumento e conflito de competência – Artigos 208, 209 e 1.277 – Desnecessidade da juntada de todas as peças indicadas nos artigos 208 e 209, bastando cópia do acórdão ou decisão monocrática e da certidão de trânsito em julgado – Possibilidade de consulta on line dos autos digitais – Simplificação das atividades cartorárias – Parecer no sentido do acolhimento da sugestão com a alteração do art. 1.277, das NSCGJ e Minuta de Provimento CG.
 
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Vide Provimento CG 36/2018
 
 
 
íntegra
PROCESSO Nº 2018/59704 - 488/2018-J - DJE DE 29.10.2018.
 
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Proposta de alteração - Juntada aos autos principais de peças integrantes dos autos digitais de agravo de instrumento e conflito de competência – Artigos 208, 209 e 1.277 – Desnecessidade da juntada de todas as peças indicadas nos artigos 208 e 209, bastando cópia do acórdão ou decisão monocrática e da certidão de trânsito em julgado – Possibilidade de consulta on line dos autos digitais – Simplificação das atividades cartorárias – Parecer no sentido do acolhimento da sugestão com a alteração do art. 1.277, das NSCGJ e Minuta de Provimento CG.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
 
Cuida-se de sugestão de alteração das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, apresentada por JONY DUQUE, Chefe de Seção do 1º. Ofício da Fazenda Pública de Guarulhos.
 
Sustenta o consulente a desnecessidade da juntada aos autos principais de todos os documentos indicados nos artigos 208 e 209, das NSCGJ, depois do julgamento do recurso de agravo ou do conflito de competência, isto porque tal previsão normativa tem por finalidade evitar a necessidade de reconstituição dos autos do agravo ou do conflito, o que não mais se verifica no âmbito dos processos digitais, já que, em havendo necessidade de reconstituição, basta o desarquivamento.
 
Aduziu que a juntada de inúmeras peças ao processo dificulta seu manuseio.
 
Parecer da Secretaria de Primeira Instância às fls. 04/05.
 
É o relato do necessário.
 
Passamos a opinar.
 
A sugestão apresentada pelo ilustre e diligente consulente merece acolhimento. Senão vejamos.
 
Dispõe o art. 208, das NSCGJ:
 
Art. 208. Recebidos os autos de agravo de instrumento, com decisão transitada em julgado, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias: I - o acórdão ou a decisão monocrática; II - a certidão de trânsito em julgado; III - a minuta, se já não houver sido juntada ao feito principal; IV - a contraminuta; V - as peças originalmente encartadas ao agravo; VI - as peças imprescindíveis ao entendimento da questão controvertida, mesmo que já presentes nos autos do processo principal.
 
A par disso, conforme art. 209:
 
Art. 209. Recebidos os autos de conflito de competência, o ofício de justiça extrairá e juntará ao feito principal, vedada a extração de cópias: I - o acórdão; II - as informações dos juízes; III - a manifestação/parecer dos membros do Ministério Público; IV - as principais peças, se já não houver via juntada aos autos.
 
Por fim, a respeito dos processos digitais:
 
Art. 1.277. Ao receber da Segunda Instância comunicação de julgamento de agravos de instrumento e de conflitos de competência digitais, o ofício de justiça deverá, mediante uso da senha do processo encaminhada na mensagem eletrônica enviada pelo Serviço de Processamento das Câmaras, consultar o inteiro teor dos autos digitais no site do Tribunal de Justiça e providenciar a juntada da mensagem e dos documentos elencados nos arts. 208 e 209 destas Normas de Serviço. Parágrafo único. As unidades de Primeira Instância poderão, observadas as regras destas Normas relativas às comunicações eletrônicas, solicitar a senha de acesso aos agravos de instrumento e conflitos de competência, via email institucional, mesmo antes do julgamento final, caso necessário.
 
Da leitura destes dispositivos extrai-se que, após o julgamento de recursos de agravo e conflitos de competência, quando do recebimento dos autos, sejam eles físicos ou digitais, à serventia compete juntar aos autos principais todos os documentos relacionados pelos arts. 208 e 209, das NSCGJ.
 
Neste passo, como bem observado pelo consulente, as normas merecem revisão neste aspecto, já que, s. m. j., não se faz necessária a extração de todas as cópias indicadas nos arts. 208 e 209, e subsequente juntada aos autos principais, quando os autos do agravo ou do conflito forem digitais.
 
É que todos os autos digitais são passíveis de acesso pelo sistema SAJ, e também pelo site deste Tribunal, ainda que estejam arquivados, mediante a utilização da senha fornecida pelo Serviço de Processamento das Câmaras, de sorte que a extração e juntada de cópias afigura-se providência inócua, além de sobrecarregar desnecessariamente a serventia judicial. De outro lado, o formato do processo principal, físico ou digital, é irrelevante ao desate da questão, isto porque a desnecessidade da extração de cópias deve ser verificada a partir do formato dos autos do recurso de agravo ou do conflito de competência, na medida em que o acesso a eles é o ponto principal a ser analisado.
 
Ora, se os autos do recurso ou do conflito forem físicos, a extração e a juntada das peças indicadas pelos arts. 208 e 209 das NSCGJ são necessárias, na medida em que inviável a visualização dos autos no sistema, em sua integralidade, de sorte que eventual necessidade de consulta às peças dos autos dependerá de desarquivamento, o que deve ser evitado.
 
Neste contexto, conclui-se que a juntada de todas as peças indicadas nos arts. 208 e 209 das NSCGJ somente será necessária quando os autos do recurso de agravo ou do conflito forem físicos e, quando digitais, não haverá necessidade da juntada de todas as cópias, independentemente do formato do processo principal.
 
Relevante, entretanto, para facilitar a atuação das partes e do magistrado, que, em se tratando de autos digitais de agravo ou conflito de competência, sejam juntados aos autos principais apenas cópia do acórdão ou da decisão monocrática e da certidão de trânsito em julgado.
 
Neste contexto, propõe-se a alteração das Normas de Serviço desta Corregedoria, conforme minuta de provimento anexa.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se acolher a sugestão apresentada, para que seja alterada a redação do art. 1.277, das NSCGJ, conforme anexa minuta de Provimento.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 15 de outubro de 2018.
 
(a) CLÁUDIA MARIA CHAMORRO REBERTE CAMPAÑA Juíza Assessora da Corregedoria
 
(a) RODRIGO NOGUEIRA Juiz Assessor da Corregedoria
 
(a) ALEXANDRE ANDRETA DOS SANTOS Juiz Assessor da Corregedoria
 
(a) JULIANA AMATO MARZAGÃO Juíza Assessora da Corregedoria
 
DECISÃO: Vistos.
 
Aprovo o parecer apresentado pelos Meritíssimos Juízes Assessores da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e determino a edição do Provimento sugerido.
 
São Paulo, 22 de outubro de 2018.
 
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça


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