Em 20/09/2012

Posse ilegal de imóvel: recurso negado


Para o TJMG, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser considerada como posse


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de um gari e sua companheira que pretendiam ter reconhecida a posse sobre imóvel de Programa Municipal de Habitação que ocupavam. Para o TJ, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser considerada como posse. Sendo assim, o município de Belo Horizonte foi reintegrado na posse do imóvel, confirmando-se a decisão de 1ª Instância.

No recurso, o casal requereu que fosse reconhecida a posse sobre o imóvel, alegando que o mesmo lhe foi transferido pela verdadeira proprietária do bem. Informou que a beneficiária recebeu o imóvel, como forma de indenização, quando o Município assentou 144 famílias que perderam as suas casas em decorrência das chuvas que atingiram todo o Estado. O casal alegou ainda que a transferência do imóvel ocorreu por um ato de vontade das partes, dotado de boa fé, tendo realizado o pagamento pela compra do imóvel e efetuado benfeitorias nele. Defenderam o direito à moradia, a função social da propriedade e, na eventualidade, requereram indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.

Em seu voto, o relator, desembargador Washington Ferreira, destacou que nos conjuntos residenciais do Programa de Habitação, mesmo que regularizados, há sérios problemas de invasões, vendas e permutas ilegais, o que gera para a Administração Pública o dever de providências para que alguns cidadãos não sejam beneficiados em detrimento daqueles que há muito aguardam por uma moradia.

Ressaltou que ficou provado que a proprietária do imóvel transferiu para outra pessoa o bem que lhe foi cedido pelo Município de Belo Horizonte, antes mesmo de executar o financiamento para a sua quitação e sem qualquer consentimento por parte da Administração Pública.

Completou dizendo que não se está questionando aqui as reais condições dos apelantes, que também necessitam de uma moradia. Contudo, não se pode permitir que, por meios transversos, alguns necessitados sejam beneficiados em detrimento de milhares de famílias que se encontram em uma mesma situação, cabendo somente aos administradores públicos e não ao Judiciário implementar as ações indispensáveis à solução desse grave problema social.

Ainda conforme o relator, as provas mostram que o Contrato de Promessa de Compra e Venda, através do qual os apelantes teriam adquirido de forma onerosa o imóvel e embasado a sua pretensão, além de ter vindo desacompanhado do recibo de quitação, é mera cópia xerográfica. Para o desembargador, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão a que se chega é de que a posse é injusta, por não haver anuência do Município quanto à eventual aquisição do bem por parte do casal, restando, assim, caracterizada a sua precariedade.

Destacou, por fim, que sendo o imóvel de propriedade do Município e com destinação específica, em havendo invasão ou até mesmo aquisição do bem de um dos beneficiários do Programa de Habitação, sem o consentimento da Administração Pública, exclui-se a alegada boa-fé. Como conseqüência, não se pode deferir o pedido de indenização ou de direito de retenção.

Os demais integrantes da Câmara acompanharam o relator.

Processo nº 10024 062288824/002

Fonte: TJMG
Em 20.9.2012



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