Em 31/05/2017

Procedimento de intimação e consolidação da propriedade fiduciária


Tema foi tratado em palestras dos registradores imobiliários Paola de Castro Ribeiro de Macedo, José Luiz Germano e Flaviano Galhardo




A programação do XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que acontece desde ontem em Curitiba/PR, proporcionou um amplo debate sobre o tema “Procedimento de intimação e consolidação da propriedade fiduciária”, em três diferentes abordagens. Os palestrantes convidados foram os registradores imobiliários Paola de Castro Ribeiro de Macedo (Taubaté/SP), José Luiz Germano (Cianorte/PR) e Flaviano Galhardo (São Paulo, Capital).

Na abertura do painel, a registradora Paola de Castro Ribeiro Macedo fez uma explicação geral do procedimento de intimação e consolidação da propriedade fiduciária, em forma gráfica, detalhando cada uma das fases envolvidas.  “Nós somos responsáveis pelo procedimento e temos que saber claramente o que podemos fazer em cada etapa para evitarmos nulidades”, afirmou.

Paola Macedo centrou sua apresentação em seis importantes aspectos: intimação por cláusula mandato de devedores fiduciantes – procuradores recíprocos por cláusula contratual; intimação por hora certa; intimação por edital; intimação judicial; purgação da mora após a consolidação; possibilidade de dispensa de leilões após a consolidação de acordo entre as partes.

“O objetivo foi trazer para o debate questões práticas e até mesmo polêmicas. A minha orientação foi no sentido de simplificar o procedimento, tornando-o mais célere e mais eficaz. Assim podemos fazer que o Registro de Imóveis seja um veículo mais rápido eficiente para recuperação desses créditos, para que eles sejam cada vez mais abundantes no mercado”, sintetizou.



Contagem dos prazos no âmbito dos procedimentos do RI

O registrador de imóveis em Cianorte/PR e ex-desembargador da Secção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Luiz Germano, em sua apresentação, tratou de dois pontos em relação ao tema. No primeiro momento, aludiu sobre como deve ser a contagem dos prazos no âmbito dos procedimentos dos Registros de Imóveis: pela regra do antigo CPC, que traz a contagem em dias corridos, sem interrupções; ou o novo, onde há suspensões nos fins de semana e feriados. “Sustento que não deve haver pausas, inicialmente porque, quando a lei da alienação fiduciária diz que o prazo deve ser contado em dias úteis, ela traz essa informação expressamente. Salvo engano, são apenas dois prazos, e eles não são dirigidos ao registrador. Portanto, todo prazo na Lei nº 9.514 deve ser contado em dias corridos, ininterruptamente, como sempre foi”.

José Germano acrescentou, ainda, que há muitas vantagens em contar os prazos como dispõe o antigo CPC. “Dessa forma, o processo é mais célere. Se fizermos prevalecer a interpretação que somente devem ser contados os dias úteis, os prazos, obviamente, vão se alongar, o trabalho prestado pelo cartório terá potencial para ficar mais lento e gerar insatisfação dos usuários. Não temos o problema dos advogados, que trabalham sozinhos, temos equipes preparadas, treinadas e informatizadas para fazer tudo funcionar rapidamente”.

O outro ponto abordado pelo palestrante foi em relação à execução extrajudicial para garantia de uma dívida, quando são oferecidos vários imóveis, em diferentes circunscrições e cartórios, para uma só dívida. “A lei previu originalmente, talvez, a simples situação de um imóvel para uma dívida, onde basta ir naquele cartório e resolver tudo. E quando é uma dívida para vários imóveis? Alguns defendem que deveriam existir vários procedimentos, o que, pra mim, geraria mais custos, demora e insatisfação dos usuários. E quando isso acontece, eles buscam soluções fora do Registro de Imóveis, o que não parece ser boa coisa”.



Execução da alienação fiduciária quando há indisponibilidade de bens

10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, Flaviano Galhardo dedicou-se à analise de uma questão que faz parte do dia a dia do registrador: a execução da alienação fiduciária quando existe na matrícula a averbação de penhora ou indisponibilidade de bens.

Flaviano Galhardo apresentou dados que mostram a crescente ocorrência de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens. “Somente no ano de 2016, foram feitas, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a CNIB, aproximadamente 78 mil ordens”, disse. Segundo ele, tais ordens passaram a ter mais efetividade na medida em que são expedidas através de uma plataforma única e eletrônica de comunicação e, dessa forma, recepcionadas com muito mais celeridade e eficiência pelos oficiais de Registro de Imóveis de todo o país.

Mesmo com poucos julgados a respeito do tema, o propósito do conferencista foi trazer para os congressistas conclusões acerca da viabilidade da execução da alienação fiduciária, em sua plenitude, mesmo havendo averbação de indisponibilidade de bens no registro sobre os direitos do devedor fiduciante.

Palestra - Paola de Castro Ribeiro de Macedo

Palestra - Flaviano Galhardo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB

Em 31.5.2017



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