Em 19/12/2018

Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 14/2018 (BA) dispõe sobre alterações no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia


Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 14/2018 (BA) dispõe sobre alterações no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia


PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 14/2018.
 
A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia,
 
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;
 
CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bomfuncionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;
 
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art.12, da Lei.6015/73;
 
CONSIDERANDO a necessidade de tornar obrigatório o Livro 1-B - Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, nos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas do Estado da Bahia;
 
CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça contante no Relatório de Inspeção nº 0002387-37.2008.2.00.0000, bem como a determinação constante nos autos do Pedido de Providências nº 0002349-73.2018.2.00.0000;
 
RESOLVEM:
 
Art.1º . Introduzir o inciso VII, correspondente ao Livro 1-B - Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, no art. 968 do Provimento Conjunto nº 009/2013, que dispõe sobre Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, o qual passará a conter a seguinte redação:
 
"Art 968. Cada Serviço de Registro de Imóveis deverá organizar, manter e escriturar os seguintes livros, em arquivos físicos ou eletrônicos:
 
I. Livro 1 - Protocolo;
 
II. Livro 2 - Registro Geral;
 
III. Livro 3 - Registro Auxiliar;
 
IV. Livro 4 - Indicador Real;
 
V. Livro 5 - Indicador Pessoal;
 
VI. Livro Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro;
 
VII. Livro 1-B - Recepção de Títulos para Exame e Cálculo"
 
Art. 2º. Acrescentar a seção "SEÇÃO II-A - DO LIVRO 1-B - LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS PARA EXAME E CÁLCULO", juntamente com os arts. 981-A, 981-B, 981-C, 981-D, 981-E, 981-F e 981-G, no CAPÍTULO VI - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E CONSERVAÇÃO" do "TÍTULO VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS" do Provimento Conjunto nº 009/2013, que dispõe sobre Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, com as seguintes redações:
 
SEÇÃO II-A - DO LIVRO 1-B - LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS PARA EXAME E CÁLCULO
 
Art.981-A. O Livro 1-B - Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo servirá para o lançamento exclusivo de títulos que serão analisados com os cálculos dos emolumentos.
 
Art.981-B . São requisitos da escrituração do Livro 1-B - Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo:
 
a) número de ordem, que seguirá indefinidamente;
 
b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento diário;
 
c) nome do apresentante;
 
d) natureza formal do título;
 
e) data da conclusão do exame do título;
 
f) data da entrega ao interessado.
 
Parágrafo Único. O Livro 1-B - Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, escriturado em meio eletrônico ou físico, deverá conter termo diário de encerramento, no qual ficará registrado o número de títulos protocolados em cada dia.
 
Art.981-C. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado onde declare ter ciência de que a apresentação do título na forma escolhida não implica prioridade e preferência dos direitos, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do registrador ou de seu preposto, cujo requerimento será arquivado em pasta própria.
 
Art.981 -D. Quando a apresentação de títulos for exclusivamente para exame e cálculo, os emolumentos devidos serão os correspondentes ao valor da prenotação para exame, ficando vedada a cobrança de emolumentos pelos atos registrais futuros.
 
Art.981-E . Deverá ser fornecido ao apresentante recibo protocolo de todos os documentos ingressados para exame e cálculo, contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo a qual, necessariamente, constará anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo, nos títulos em tramitação, salvo os títulos que forem encaminhados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), os quais terão regramento próprio.
 
Art.981 -F. O recibo protocolo de títulos ingressados na serventia apenas para exame e cálculo deverá conter a natureza do título, o nome do apresentante, a data em que foi expedido, a data prevista para devolução, a expressa advertência de que não implica prioridade prevista no artigo 186, da Lei n° 6.015/73, o número do protocolo ou a senha, e o endereço eletrônico para acompanhamento do procedimento registral pela Internet.
 
§ 1º. Deverá o Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado e ao cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório que deverá ser datada e assinada pelo preposto responsável.
 
§ 2º. A qualificação deve abranger completamente a situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para a registração, complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária (Título apto), quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento (Título não apto), ou a negação de acesso do registro (Título não apto).
 
§ 3º.A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada em cartório, mediante recibo, salvo nos casos de títulos que tramitaram eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis.
 
§ 4º. Caso qualquer dessas informações fique prejudicada pela falta de documentos entre os apresentados, a circunstância deverá ser expressamente mencionada.
 
Art.981-G. A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada em cartório, mediante recibo, salvo nos casos de títulos que tramitaram eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis.
 
Parágrafo único. Após a devolução do título ao apresentante poderão o requerimento e o recibo de entrega permanecer somente em microfilme ou armazenado em mídia digital.
 
Art.2. Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.
 
Salvador, 18 de dezembro de 2018.
 
DESª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
 
CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA


Compartilhe