Em 15/02/2013

"INCRA reformula o Procedimento de Certificação de Imóveis Rurais"


O diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Eduardo Augusto, publica em seu blog artigo sobre a regulamentação da Norma de Execução nº 105/2012


O diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Eduardo Augusto, publicou em seu blog artigo sobre a regulamentação da Norma de Execução nº 105/2012, resultado da cooperação institucional existente entre IRIB e INCRA. A norma regulamenta o procedimento de certificação dos imóveis rurais, determinando que a análise do georreferenciamento ficará restrita ao atendimento do § 5º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos, ou seja, será verificado se a poligonal objeto de análise não se sobrepõe a nenhuma outra constante do cadastro georreferenciado do INCRA e se o memorial descritivo atende às exigências técnicas.

"(...) trata-se de um importante e necessário passo para viabilizar a informatização do procedimento, que esbarrava na equivocada necessidade de se conferir a titularidade e as confrontações, atividade jurídica de competência do registrador imobiliário.

Essa proposta foi feita pelo IRIB no final de 2011, com base nos seguintes argumentos:

Visando a facilitar a atuação do INCRA e a corrigir uma grave falha no texto atual do Decreto, o IRIB propôs a modificação do rito procedimental. O ordenamento jurídico não gera dúvidas no tocante à competência legal de cada uma dessas instituições participantes desse processo.

O registrador imobiliário, que é um profissional do direito, tem a missão constitucional de zelar pelo direito de propriedade privada incidente sobre os bens imóveis, competindo-lhe constituir esses direitos e publicizar a sua amplitude e limitações. Portanto, a análise dos trabalhos técnicos, no tocante à titularidade, às confrontações, à situação jurídica do imóvel e aos princípios registrais imobiliários, é de competência exclusiva do registrador imobiliário.

Ao INCRA, a lei reservou a atribuição de definir a precisão posicional dos vértices definidores do imóvel rural ao Sistema Geodésico Brasileiro e a de certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. Portanto, não compete ao INCRA analisar a titularidade da área nem se a poligonal invade outro imóvel que ainda não foi certificado pela autarquia. (veja origem) (...)"

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 15.02.2013



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