Em 21/09/2018

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada


Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva


Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso.
 
Número do processo: 1014691-32.2016.8.26.0037
Ano do processo: 2016
 
Número do parecer: 313
 
Ano do parecer: 2017
 
Parecer
 
PODER JUDICIÁRIO
 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
 
Processo CG n° 1014691-32.2016.8.26.0037
 
(313/2017-E)
 
Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
 
Agropecuária Affonso Giansante Ltda. interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 259/261, que julgou procedente “o pedido deduzido na inicial para o fim de acolher a recusa do registro pretendido” (fls. 261).
 
Alega a recorrente, em resumo, que pretende simplesmente averbar a descrição georreferenciada do imóvel rural objeto da matrícula n° 12.630 do 2° Registro de Imóveis de Araraquara, porque está obrigado a fazê-lo, na forma dos artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, ambos da Lei n° 6.015/73; que o imóvel está devidamente inscrito no CAR e que houve proposta de compensação de reserva legal, por meio de servidão ambiental; que a compensação da reserva legal não pode depender da aprovação do órgão ambiental; que por estar impossibilitada de cumprir a lei, encontra-se despojada dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Pede, por fim, a reforma da sentença, com a averbação da descrição georreferenciada do imóvel matriculado sob n° 12.630 (fls. 276/291).
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 306/309).
 
É o relatório.
 
Opino.
 
Pretende a recorrente a retificação do imóvel matriculado sob n° 12.630 no 2° Registro de Imóveis de Araraquara, com a averbação de sua descrição georreferenciada.
 
Por meio da nota devolutiva copiada a fls. 182, a averbação foi negada pela falta de especialização da reserva legal do imóvel no Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGAM, no percentual legal de 20%. Para embasar a recusa, a mesma nota transcreve o item 125.2.1 do Capítulo XXI das NSCGJ:
 
125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.
 
Conclui-se pela leitura do dispositivo que a qualificação positiva do título depende: a) da inscrição do imóvel no CAR/SICAR; b) da especialização da reserva legal florestal.
 
A averbação n° 11 da matrícula n° 12.630 comprova que o imóvel está inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR – sob n° 35032080203245 (fls. 207). Todavia, a mesma inscrição traz a informação de que não há “notícia de reserva legal ou reserva legal de compensação” (fls. 207).
No parecer que motivou a alteração da redação do item 125.2.1, consignou-se que “é necessária a alteração da redação, para esclarecer aos Oficiais que, quando das retificações de registro ou quaisquer dos atos enumerados no item 125.2, só será exigida a comprovação da inscrição junto ao CAR/SICAR-SP, com averbação do respectivo número. De posse desse número de inscrição, o Oficial deverá acessar o cadastro e verificar se foi feita a especificação da reserva legal. O título só poderá ser qualificado negativamente se a especificação da reserva legal não houver sido feita perante o CAR/SICAR-SP” (Autos n° 100.877/2013 – DJE de 7/7/16).
 
Nesse mesmo sentido, voto proferido por Vossa Excelência nos autos da apelação n° 1000891-63.2015.8.26.0362:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registral – Sentença de usucapião – Não especialização da reserva legal no CAR – Mera inscrição no CAR sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação na serventia predial – A regra do art. 67 da Lei n.° 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal – Suavização da obrigação de recuperação da área de reserva legal que não se confunde com a isenção afirmada pelos recorrentes/interessados – Desqualificação registral e sentença confirmadas – Recurso desprovido”.
 
Do corpo do voto, cabe aqui a transcrição do seguinte trecho:
 
“Em outros termos: por ocasião do primeiro registro, da prática de atos registrais relacionados com a transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de bens imóveis rurais e outras inscrições modificativas da figura geodésica dos imóveis e, mormente, do registro de sentenças de usucapião, caberá ao Oficial apurar se, com a inscrição no CAR, houve registro da reserva legal, sem o qual o acesso do título ao fólio real ficará condicionado ou à regularização da situação perante o CAR, com complementação de informações e saneamento das pendências, ou à especialização da reserva legal junto à serventia predial.
 
Enfim, se, no CAR, inexistir informação relativa à reserva legal florestal, essa, porque limita o direito de propriedade, deve constar do registro de imóveis, em prestígio da segurança jurídica e do princípio da publicidade. E inclusive para permitir o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dessa limitação. Agora, a averbação da reserva legal será prescindível, bastando a do número de inscrição no CAR, se determinada, no cadastro, sua posição, seu lugar.
 
Em recente precedente, inteiramente aplicável ao caso dos autos, o C. STJ reconheceu que a delimitação da reserva legal florestal, no CAR, apresenta-se como condição para o registro da sentença de usucapião: de acordo com o resolvido, a ‘nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo ‘registro’ da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR’.
 
Não convém, com efeito, prestigiar, aqui, o excesso de formalismo. Nessa última hipótese, consumado o registro eletronico da reserva legal no CAR, a especialização (obrigatória) na serventia predial seria uma superfetação. E feriria o princípio da razoabilidade, seja porque efetivada pelo meio eleito por lei como o mais adequado aos fins perseguidos, seja porque, com a burocratização indesejada (expressa na exigência de duplicidade de registros), o que se ganharia em termos de (reforço de) publicidade ambiental teria menos relevo se confrontado com a perda de segurança jurídica que adviria da falta de regularização registral (proporcionalidade em sentido estrito).
 
Em síntese: com o registro da reserva legal florestal no CAR, não haveria mais justificativa razoável para uma obrigatória especialização desse espaço ambiental na serventia imobiliária. Uma exigência nesse sentido comprometeria a regularização da aquisição da propriedade, o controle e a transparência do tráfego imobiliário e, nessa trilha, o bom cumprimento pelo Oficial de sua missão institucional de guardião da propriedade imobiliária. Desconsideraria, de mais a mais, a instrumentalidade do registro de imóveis, a fidedignidade dos assentos registrais e o princípio fundamental do sistema registral (o da segurança jurídica).
 
Ocorre que, na hipótese vertente, malgrado provada a inscrição do imóvel rural usucapião no CAR, lá não houve localização da área de reserva legal florestal. Correta, sob esse enfoque, portanto, a recusa do registro pretendido. Inviabilizada se encontra, realmente, a abertura de matrícula tendo por objeto a gleba usucapida. No entanto, regularizada a situação cadastral, com especialização da reserva legal, não haverá necessidade de exibição de planta e memorial descritivo com identificação da reserva legal, instruída com declaração de profissional responsável afirmando equivaler à descrição inscrita no CAR.”
 
Nota-se claramente que a especialização da reserva legal não precisa estar averbada na matrícula do imóvel. A adequada descrição da área de reserva legal, mesmo que por compensação, pode simplesmente esta incluída no CAR.
 
No entanto, não tendo havido especialização da reserva legal – seja no registro imobiliário, seja no CAR – o item 125.2.1 acima transcrito impede a averbação da retificação.
 
E, obviamente, a mera referência às servidões ambientais propostas como compensação (fls. 191), sem descrição das áreas afetadas, não pode ser tida como especialização, de modo que não justifica a qualificação positiva do título.
 
Correto, portanto, o óbice apresentado pelo registrador, mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
 
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 25 de agosto de 2017.
 
Carlos Henrique André Lisboa
 
Juiz Assessor da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404 e NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338.
 
Diário da Justiça Eletrônico de 26.09.2017


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