Em 13/09/2012

Reserva Legal e o novo Código Florestal


Painel teve a participação da palestrante Maria Aparecida Bianchin Pacheco e do debatedor Fábio Ribeiro dos Santos


O IRIB trouxe ao debate, no Encontro Nacional, um tema atual e polêmico: A reserva legal e o novo Código Florestal. A reflexão sobre a matéria foi proposta pela palestrante Maria Aparecida Bianchin Pacheco, registradora de imóveis em Poxoreú/MT e membro do conselho editorial do Boletim Eletrônico. Para debater o assunto, foi convidado o presidente da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário e de Assuntos Legislativos, Fábio Ribeiro dos Santos, registrador de imóveis em Campos do Jordão/SP.

A palestrante iniciou sua apresentação focando nas alterações mais recentes ocorridas na legislação sobre a reserva legal no Novo Código Florestal (Lei 12.651/12). Ela citou, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça e orientações expedidas pelas Corregedorias de Justiça Estaduais sobre a exigência da averbação da reserva, mesmo estando o proprietário desobrigado de averbá-la com o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, a exemplo do que ocorreu no Estado do Espírito Santo. Naquele Estado, a Corregedoria-Geral de Justiça expediu ofício aos registradores com a seguinte orientação: “Os oficiais dos Registros de Imóveis deverão exigir a averbação da reserva legal para transmissão, desmembramento, retificação ou alteração de domínio que ainda não possui comprovante junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). ‘’

Segundo Maria Aparecida Bianchin Pacheco, as posições de diversos segmentos da sociedade são conflitantes, o que pode dar origem a interpretações muitas vezes equivocadas. “O assunto coloca, muitas vezes em posições antagônicas, o governo, os ambientalistas, os ruralistas, o Ministério Público e o Poder Judiciário. E nós registradores nos vemos como alvos, recebendo pressões de todos os lados, quando a nossa função é registrar e garantir os direitos reais”, diz. A conferencista credita toda a polêmica ao fato de o Brasil conter um grande passivo de reserva legal. São mais de cinco milhões de imóveis rurais, perfazendo um total de 258,2 milhões hectares de reserva legal e um passivo de 153,9 milhões de ha.

A palestrante tratou das possíveis alterações que podem ocorrer com a aprovação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 571/2012, que tramita no Congresso Nacional. Tal projeto pretende disciplinar que o proprietário poderá averbar a Reserva Legal no Registro de Imóveis até que seja criado o CAR, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação, terá direito à gratuidade deste ato (Art. 18 (...) § 4º).

Com relação ao novo Código Florestal, Maria Aparecida listou os seguintes reflexos no Registro de Imóveis: a servidão ambiental e a cota de reserva ambiental, bem como as suas alienações ou cessões devem obrigatoriamente ser averbadas no RI, considerando que todas as obrigações ambientais tem natureza real, poderão ser registradas as citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis além da averbação das decisões, recursos e seus efeitos de ações judiciais de cunho ambiental.

O debatedor Fábio Ribeiro dos Santos, por sua vez, questionou os limites da ação fiscalizatória que o Poder Judiciário tem atribuído ao Registro de Imóveis. Segundo ele, não há duvida que a atividade registral imobiliária assume essa função na medida em que disciplina o direito de propriedade. “Atualmente o Registro de Imóveis vem sendo cada vez mais chamado a exercer a função fiscalizadora tanto no plano urbanístico como no ambiental. No entanto, muitas vezes são exigidas de nós tarefas que extrapolam nossas atribuições. Devem ser estabelecidos limites claros quanto a isso”, comentou.

Com relação à responsabilidade do registrador de imóveis, Fábio Santos defendeu que o registrador não pode ser penalizado por cumprir a legislação e não condicionar atos registrais à prévia averbação da reserva legal na matricula, porque se trata de uma garantia constitucional de que ninguém pode ser obrigado a fazer algo ou deixar de faze-lo, senão em virtude de Lei. “Se o município pode criar lei que diminua a área de APPS para 10 metros, não pode o registro de imóveis entrar no mérito de sua constitucionalidade e deve respeitar as licenças emitidas na sua vigência. Pelo menos no âmbito do Estado de São Paulo, a Corregedoria é incisiva quanto a isso”.


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Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 13.9.2012



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