Em 03/07/2013

STF: Ação questiona regra sobre cessão de bens de domínio da União


Segundo a PGR, o dispositivo abre flanco a um entendimento que desvincula do interesse público a cessão de bem de uso comum do povo


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4970) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivo legal sobre alienação de bens imóveis de domínio da União. Segundo a PGR, o dispositivo “abre flanco a um entendimento que desvincula do interesse público a cessão de bem de uso comum do povo”.

O artigo 10 da Lei 12.058/2009 libera a cessão, a critério do Poder Executivo, do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de leitos de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, no caso de serem contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação.

A PGR afirma que o dispositivo possibilita a “instalação de píeres e marinas nas zonas litorâneas ou nas margens de rios e lagos, rampas e ocupações diversas nas praias, afora outros equipamentos ligados a atividades sem qualquer conotação ao interesse público”. Além disso, segundo a PGR, a norma pode “causar prejuízos graves” para a “coletividade”, para o “meio ambiente”, violando “princípios gerais da Administração Pública”, especialmente o princípio “da supremacia do interesse público”.

O artigo 10 da Lei 12.058/2009 modificou dispositivos da Lei 9.636/1998, sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União. De acordo com a PGR, a redação original da Lei 9.636/1998 somente liberava a cessão de bens de domínio da União para pessoas físicas ou jurídicas quando “devidamente configurado o interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional”, inclusive “no espaço físico em águas públicas".

A modificação normativa, ao viabilizar a cessão de uso além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 9.636/98, “dá margem a uma interpretação literal (equivocada e inconstitucional) no sentido da ausência de qualquer óbice para a implantação de equipamentos e marinas em águas públicas, desde que contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação”, salienta a PGR.

Vício formal

A Procuradoria-Geral da República enfatiza que a Lei 12.058/2009, resultante da Medida Provisória nº 462/2009, tem como objeto a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). No entanto, no curso de seu processo legislativo, a MP recebeu emendas parlamentares que resultaram na inclusão de matérias alheias ao seu objeto inicial, como o dispositivo que agora se questiona.

Segundo a PGR, essa “inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória afronta o devido processo legislativo e o princípio da separação das funções do Poder”, na medida em que compete ao presidente da República decidir quais matérias devem ser veiculadas por meio de MP, em razão de sua relevância e urgência. A PGR acrescenta que, por isso, a inconstitucionalidade formal da norma também deve ser reconhecida.

A ADI tem pedido de liminar. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: STF

Em 1.7.2013



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