Em 09/09/2014

STF determina suspensão de transferência de terras da União para Roraima


A ação foi motivada pela publicação de edital de transferência de terras devolutas, que pretendia arrecadar terras pertencentes à União, incluindo-se áreas de reservas indígenas


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 926 para que o Estado de Roraima se abstenha de promover a transferência da gleba Noroeste para o seu nome, por arrecadação sumária, até a regulamentação da Lei 10.304/2001 quanto à definição das áreas que continuarão no domínio da União. A ação foi motivada pela publicação de edital de transferência de terras devolutas, pelo Instituto de Terras de Roraima, que pretendia arrecadar terras pertencentes à União, incluindo-se áreas de reservas indígenas.

Inicialmente, a Justiça Federal de primeira instância determinou a suspensão da transferência. O processo foi remetido ao STF quando, em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu que, por envolver conflito entre uma unidade da federação e a União, a competência para julgar o caso seria da Suprema Corte, segundo o artigo 102, inciso I, alínea ‘f’, da Constituição Federal.
O governo do estado alega que as transferências, por meio de arrecadação sumária, estariam embasadas no artigo 14, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 15, inciso I, da Lei Complementar 41/1981. Argumenta, ainda, que as glebas contestadas teriam sido automaticamente transferidas para seu domínio com a promulgação da Constituição, que transformou o antigo território federal de Roraima em estado federado.

Decisão
O relator observou que, apesar das alegações, o ente federado não poderia transferir todos os bens pertencentes ao antigo território federal automaticamente, sem excluir aquelas áreas que devem ser mantidas em nome da União, conforme determina o artigo 20 da Constituição. Entre essas áreas estão as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e também à preservação ambiental, sempre definidas em lei.

O ministro destacou que a Lei 10.304/2001, ao disciplinar a transferência de terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e Amapá, também definiu os bens que deveriam ficar sob seu domínio, entre os quais terras destinadas ou em processo de destinação a projetos de assentamento, as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial e as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa.

“De qualquer sorte, antes da definição das áreas que continuarão no domínio da União, é indevida a transferência de terras registradas em nome da União por meio de arrecadação sumária pelo Estado de Roraima”, assinalou o ministro.

O parecer do Ministério Público Federal nos autos, também pela procedência parcial da ACO, assinalou que a gleba Noroeste está registrada em nome da União desde julho de 1981 e considerou equivocada a argumentação do estado no sentido de que as terras formadoras do Território Federal de Roraima teriam passado a pertencer automaticamente ao estado com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Na decisão, o ministro Luiz Fux citou como precedente a ACO 653, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada) e a ACO 943, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O pedido da União envolvia outras 10 glebas, mas em relação a estas o ministro julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois em mandado de segurança, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) já havia obtido sentença com a mesma finalidade. 

Fonte: STF

Em 8.9.2014



Compartilhe