Em 30/05/2016

STF: Ministro nega liminar para fazendeiro que questiona homologação de área indígena em MT


O proprietário afirmou que a titulação de sua propriedade tem origem na década de 1950, em alienação promovida pelo ente federado, e que à época já não se registrava a presença de índios por pelo menos 60 anos


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Mandado de Segurança preventivo (MS 33922) ajuizado pelo proprietário de uma fazenda localizada no Estado do Mato Grosso contra a homologação da demarcação da Terra Indígena Pequizal do Naruvôtu. O fazendeiro pedia que o STF impedisse a Presidência da República de editar o decreto de homologação, que acabou sendo assinado no início de maio.

O proprietário afirmou que a titulação de sua propriedade tem origem na década de 1950, em alienação promovida pelo ente federado, e que à época já não se registrava a presença de índios por pelo menos 60 anos. Assim, frisou, os estudos que embasaram a portaria que demarcou a área indígena violaram o marco temporal estabelecido pela Constituição Federal, tendo em vista, exatamente, o fato de não existir índios no local em outubro de 1988.

Após determinar à União, à Fundação Nacional do Índio (Funai), à Procuradoria Geral da República e à Comunidade Indígena Naruvôtu que se manifestassem nos autos, o relator do caso informou que o autor do MS peticionou requerendo urgência na apreciação da liminar, antes da manifestação de todos os envolvidos, em razão da publicação do Decreto de Homologação Administrativa da Terra Indígena, assinado em 2 de maio de 2016.

Diante dessa informação, o ministro disse estar presente a urgência a justificar decisão acerca do pleito liminar antes da finalização das notificações. E, em sua decisão, o ministro salientou que o proprietário da fazenda defende que seu título de propriedade deve preponderar em relação à demarcação administrativa levada a efeito pela Funai, uma vez que o processo administrativo demarcatório não teria levado em consideração o marco temporal estabelecido na Constituição Federal, o qual, de acordo com interpretação do STF, exige a verificação da efetiva ocupação indígena da área na data de 05 de outubro de 1988.

Contudo, ressaltou o relator, o autor do MS deixou de demonstrar nos autos que não havia a presença indígena na área demarcada, conforme determina a Constituição (artigo 231, caput e parágrafo 1º), ao passo que o laudo antropológico que embasou a demarcação da área revelou a ocupação tradicional da área pelos índios.

Com esse argumento, o ministro negou o pedido de liminar e determinou a remessa de ofício para o juiz federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças (MT), para que este preste informações sobre o efetivo cumprimento de Carta de Ordem enviada por ele para o juiz estadual de Canarana.

Fonte: STF

Em 27.5.2016



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