Em 19/04/2012

STJ: Pequena propriedade rural – impenhorabilidade.


É impenhorável a pequena propriedade rural indispensável à sobrevivência do agricultor e família


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Terceira Turma, o Recurso Especial nº 1.284.708 – PR (REsp), que tratou acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, utilizado para subsistência familiar. O REsp teve como Relator o Ministro Massami Uyeda e foi, por unanimidade, improvido.

Em síntese, o caso trata, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, proposta pela autora, ora recorrente, por conta de inadimplemento de obrigação contratual pactuada entre as partes. Os recorridos, em suas razões, pediram a nulidade da penhora, afirmando ser impenhorável a propriedade rural em questão, eis que se trata do único imóvel dos recorridos, bem como sua exploração é em regime de economia familiar. Ao analisar a questão, o juízo a quo decidiu pela validade da penhora. Inconformado, os recorridos interpuseram Agravo de Instrumento, provido por unanimidade pelo Tribunal de origem. Rejeitados os Embargos de Declaração, a recorrente interpôs o REsp sob análise.

Ao julgar o mérito do caso, o Relator entendeu que os dispositivos legais discutidos proclamam proteção quando se tratar de pequena propriedade rural ou familiar, uma vez que, o objetivo do legislador é resguardar o meio econômico de sobrevivência familiar, que trabalha na zona rural e tira o seu sustento da produtividade da terra. Entendeu, ainda, ser necessário buscar o conceito de pequena propriedade ou propriedade rural familiar no Estatuto da Terra, nos termos do art. 4º, II e III, ponderando-se, também, o art. 4º da Lei nº 8.629/93, que estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. No caso em tela, o imóvel possui 20ha (vinte hectares) e, de acordo com o Incra, o módulo fiscal para a região é de 20ha (vinte hectares). Dividindo-se um pelo outro, concluiu o Relator que o imóvel possui 1 (um) módulo fiscal, sendo, portanto, considerada pequena propriedade rural e insuscetível de penhora. Além disso, não restou dúvida ao Relator de que a propriedade é fonte de subsistência familiar, pois os recorridos são agricultores, que residem e trabalham em regime de economia familiar.

Por fim, importante destacar o seguinte trecho do acórdão:

“Segundo a jurisprudência desta Corte, é impenhorável o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família (artigo 4º, § 2º, Lei n.º 8.009/90).”

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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