Em 30/08/2011

STJ: sentença estrangeira não pode violar soberania nacional


Autoridade judiciária estrangeira não pode transmitir onerosamente bens localizados em território brasileiro


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente a Sentença Estrangeira Contestada nº 3.532 – EX, que tratou sobre pedido de homologação de sentença estrangeira que transmitiu imóvel localizado no Brasil a terceiro estranho ao testamento deixado pelo de cujus. O acórdão, publicado no D.J.E. de 01/08/2011, teve como Relator o Ministro Castro Meira onde a Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação.

No caso apresentado, aduz o requerente que, realizada a abertura da sucessão e a renúncia sem ressalvas da herdeira-requerida, houve liquidação da herança por meio da sentença proferida pelo Tribunal de Laufenburg do Cantão da Argóvia, que se pretende homologar e, após trânsito em julgado, adquiriu, daquela Junta de Falência, a cessão oriunda do espólio em seu favor, consistente na receita da venda do apartamento em Fortaleza/CE, que se encontra em poder do advogado do de cujus. Consta da aludida cessão de espólio que o advogado deverá entregar ao requerente tal importância, independentemente de processo judicial. O advogado-requerido, por sua vez, questionou a homologação da sentença sob o argumento de que a competência territorial para tramitar a transferência da propriedade de bens é em nosso país e no local onde se encontra o imóvel. Diante da ausência de contestação da herdeira-requerida, a Defensoria Pública da União indicou defensor para atuar em seu favor, que assim o fez sob o argumento de que falta competência à autoridade judicial suíça para decidir sobre a propriedade de bens imóveis no Brasil, não podendo tal sentença produzir efeitos em nosso território. O Ministério Público Federal opina pelo deferimento da homologação, uma vez que, trata-se de sentença meramente declaratória, reconhecendo o direito ao crédito.

Ao analisar os autos, entendeu o Relator que a homologação não pode ser deferida. Ainda que o STJ e o Supremo Tribunal Federal reconheçam que a sentença estrangeira que dispõe sobre bem localizado em território brasileiro não ofende a soberania nacional, tampouco a ordem pública, apenas ratificando acordo celebrado entre as partes, este não é o caso em tela. A situação descrita nos autos não se confunde com a mera transmissão de bens em virtude de desejo manifestado em testamento, pois, recusada a herança por pessoa indicada pelo falecido, a autoridade estrangeira transferiu de forma onerosa a propriedade de bem localizado no Brasil a terceiro estranho à última vontade do de cujus, dispondo de bem situado em território nacional em processo relativo à sucessão mortis causa e violando o art. 89, II, do Código de Processo Civil. Além disso, entendeu o Relator que a homologação da sentença se mostra ainda mais descabida na medida em que, conforme o art. 1.922, do Código Civil, após cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados em herança vacante passarão ao domínio do Município, do Distrito Federal ou da União, não sendo admissível que autoridade estrangeira interfira neste procedimento, sob pena de afronta à soberania nacional e à ordem pública. Portanto, ainda que o requerente afirme se tratar de decisão meramente declaratória, não se pode negar que o provimento jurisdicional estrangeiro não se harmoniza com o disposto no art. 89, II do CPC, porque promoveu atividades reservadas à Justiça brasileira.

Íntegra da decisão


Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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