Em 05/06/2019

TJ/MA: EMARHP e Estado são condenados a regularizar loteamento no Vinhais (MA)


A decisão mantida também determinou que a empresa se abstenha de celebrar qualquer contrato de alienação de área registrada em seu nome


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que declarou a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados pela Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos (EMARHP) - sociedade de economia mista que integra a administração indireta do Governo do Estado – com três pessoas em loteamento no Vinhais, na capital.

A decisão mantida também determinou que a empresa se abstenha de celebrar qualquer contrato de alienação de área registrada em seu nome, oriunda dos loteamentos da extinta Companhia de Habitação Popular do Maranhão (Cohab) sem prévia autorização do município, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e condenou a EMARHP a promover a regularização urbanística e fundiária das ocupações existentes em todos os loteamentos da companhia antiga, mediante apresentação de projeto junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, fixado o prazo de quatro anos para o cumprimento, sob pena de multa diária também de R$ 10 mil.

A EMARHP e o Estado do Maranhão apelaram contra a decisão, sob alegação da empresa de que procedeu à regularização de situações irregulares já consolidadas no tempo e que se tratavam de sobras de áreas já desmembradas, as quais já haviam sido invadidas e ocupadas. Destacou, ainda, que dois contratos impugnados já foram objeto de distrato e que o terceiro foi mantido. Entende que a regularização de terras é necessária para garantir a segurança jurídica e visa proteger o interesse público.

O Ministério Público estadual (MP-MA), autor da ação inicial, também não ficou satisfeito com a sentença de primeira instância e apelou ao TJMA, pedindo que, além das medidas determinadas pelo juiz, fosse deferido o pedido de demolição das construções existentes no local. Segundo o órgão, dois dos terrenos estariam em áreas não edificáveis, por serem Zona de Proteção Ambiental, e o terceiro foi desmembrado de área maior sem conformidade com os padrões urbanísticos do setor.

VOTO – O relator dos apelos foi o desembargador Jorge Rachid, que verificou farta documentação nos autos, segundo a qual os contratos foram celebrados com a finalidade de regularizar ocupações ilegais existentes desde 1984, sendo que, em dois deles, houve o distrato, tendo sido mantido o terceiro contrato. Disse que, neste caso, ficou demonstrado de fato que o tamanho do lote alienado é inferior ao previsto na legislação municipal para a área.

Jorge Rachid entendeu não ser possível tornar válido no tempo atos irregulares e ilegais sob a alegação de ocorrência de fato consumado. Para ele, desrespeitaram-se diretrizes, na medida em que foram feitos loteamentos irregulares, não aprovados pelo município, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem o poder e dever de agir para fiscalizar e regularizar o loteamento irregular.

Com base nessa linha de raciocínio, o relator concluiu que a sentença de primeira instância não merecia nenhum reparo, uma vez que condenou os réus à regularização do loteamento. Citou decisões semelhantes do Tribunal e destacou que a Corte já decidiu no sentido de que deva ser devolvido ao adquirente os valores pagos pela aquisição do terreno, devidamente atualizados.

Com relação ao pedido de demolição, Jorge Rachid entendeu que não comporta acolhimento no momento, em especial porque a sentença determinou a regularização do loteamento, possibilitando, inclusive, um futuro aproveitamento das construções existentes no local por eventual adquirente.

Os desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar concordaram com o voto do relator e também negaram provimento a todas as apelações, mantendo a sentença do juiz de 1º grau.

 

Fonte: TJ/MA



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