Em 22/08/2018

TJ/PB: Terceira Cível provê recurso de casal que reivindicou a posse de imóvel perdida em contrato de confissão de dívida (PB)


O relator entendeu que os proprietários sofreriam grave dano, se mantida a concessão de tutela provisória, pois não ficou demonstrada a posse injusta


Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram provimento, nesta terça-feira (21), ao recurso de um casal de idosos para indeferir a tutela antecipada de imissão de posse de imóvel. O Agravo de Instrumento nº 0800533-05.2018.8.15.0000 teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides e reformou a decisão do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos.
 
No 1º Grau, o promovente da Ação de Imissão de Posse alegou que os terrenos, que pertenciam ao casal, foram dados em garantia do pagamento de uma dívida no valor de R$ 300 mil. Os promovidos teriam um prazo de 48 meses para a quitação, caso contrário, teriam que desocupar o imóvel de residência, abrindo mão, inclusive do direito decorrente da Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), conforme o contrato de confissão de dívida firmado.
 
O autor da ação, afirmando que a dívida não foi paga, pugnou pela concessão da tutela antecipada de imissão de posse dos imóveis, o que foi concedido pelo Juízo de Patos, que entendeu se tratar de ação petitória fundada em título de propriedade. O magistrado concedeu a tutela provisória para imitir o autor da ação na posse dos imóveis descritos no prazo de 30 dias.
 
Inconformados, os promovidos da ação, ora agravantes, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão agravada pode lhes causa grave dano e de difícil reparação, uma vez que são pessoas idosas, residentes do imóvel objeto da lide. Aduziram, ainda, que na 4ª Vara de Patos tramita uma Ação Declaratória de Nulidade em desfavor do agravado, com data de distribuição anterior a presente demanda. 
 
No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para modificar a decisão agravada, considerando que se encontra em conflito com decisão anterior, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara na Ação Declaratória de Nulidade.
 
Ao reformar a decisão agravada, o relator afirmou que se verifica que a Ação de Imissão na Posse do Imóvel nº 0800113-23.2018.8.15.0251 foi distribuída no dia 15 de janeiro de 2018, enquanto a Ação de Nulidade de Contrato de Confissão de Dívida de nº 0805934-42.2017.8.15.0251 foi protocolada em 26 de novembro de 2017.
 
Ainda no voto, o desembargador Saulo Benevides citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostrando que é possível a suspensão de um dos processos em consequência do reconhecimento da prejudicialidade externa heterogênea, quando a procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra, como no caso dos autos, em que a procedência da ação anulatória em trâmite na 4ª Vara influenciará, necessariamente, o resultado da ação petitória.
 
O desembargador ainda elencou três requisitos que são essenciais para o reconhecimento do pedido, em se tratando de ação reivindicatória: a prova da propriedade, a posse injusta e a perfeita individuação do imóvel. “Deixando de se revelar que a posse foi obtida de forma injusta, não há como se manter a antecipação de tutela deferida”, esclareceu.
 
“Assim, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar para emitir o promovente na posse dos imóveis, pois, embora tenha sido comprovado o domínio do imóvel pela parte agravada, não se vislumbra a injustiça na posse dos agravantes”, disse o relator.
 
Fonte: TJ/PB
 


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