Em 18/10/2011

TJDFT: Semana de Conciliação da Execução Fiscal começa com 90% de acordos realizados


O contribuinte que deixa de recolher os tributos devidos fica impedido de participar de licitações, transferir o imóvel ou veículo e requerer certidão negativa de débitos


No primeiro dia da Semana de Conciliação da Execução Fiscal, realizada no TJDFT de 17 à 21/10, foram alcançados cerca de 90% de acordos entre os contribuintes devedores e o Distrito Federal. A Semana é voltada a oferecer aos contribuintes que têm dívidas pendentes de IPTU e TLP, no valor de até 35 mil, a oportunidade de sanar seus débitos em até 60 parcelas.

Se você tem débitos pendentes com o DF relativos a IPTU ou TLP - Taxa de Limpeza Pública, clique aqui e saiba se você é um dos contribuintes intimados a participar da Semana que está sendo realizada no 10º andar do bloco A do Fórum Milton Sebastião Barbosa. Caso seu nome não esteja na lista ou você tenha débitos de outra natureza fiscal e queira conciliar acerca do pagamento devido, compareça pessoalmente no Fórum de Brasília, no 10º andar, peça uma senha de atendimento para a audiência no mesmo dia.

O contribuinte que deixa de recolher os tributos devidos, seja na esfera administrativa ou judicial, tem o nome inscrito na dívida ativa do DF e fica impedido de participar de licitações, transferir o imóvel ou veículo e requerer certidão negativa de débitos. E mais: a partir de novembro, os devedores que optarem por permanecer na condição de inadimplentes terão o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, restringindo, assim, seu poder de compra.

Além de ficar em dia com a Fazenda Pública, a Semana de Conciliação realizada pelo TJDFT é uma ótima ocasião para os devedores exercerem a cidadania e contribuírem para o bem estar da coletividade, uma vez que os tributos arrecadados serão revertidos em benfeitorias em prol de toda a população.

Saiba mais

A cobrança judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa é regulada pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal. De acordo com seu art. 2º, considera-se Dívida Ativa qualquer valor, tributário ou não tributário, cuja cobrança seja atribuída à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias. Assim, a Execução Fiscal engloba tanto os créditos provenientes de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios) quanto aqueles considerados não tributários (multas, aluguéis, custas processuais, indenizações, reposições, restituições etc).

Dessa forma, ao constatar a inadimplência do contribuinte, a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário, com o ajuizamento de uma ação de execução fiscal, para requerer de contribuintes inadimplentes os créditos que lhe são devidos. No Distrito Federal, a competência para processar as ações de execução fiscal é da VEF - Vara de Execução Fiscal, situada no Fórum Professor Júlio Fabbrini Mirabete. Atualmente tramitam na VEF cerca de 300 mil ações dessa natureza.

O processamento desses feitos se dá, resumidamente, da seguinte forma:

- O juiz, ao receber a ação, dá conhecimento desta ao devedor, concedendo-lhe prazo de 5 dias para pagar o débito ou nomear bens para garantir o pagamento, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.

- Não indicados os bens ou não feito o pagamento, faz-se a penhora dos bens do executado e a sua intimação sobre essa penhora. O devedor poderá apresentar embargos do devedor, no prazo de 30 dias, caso pretenda contestar, de alguma forma, o débito ou o próprio título. Podem ocorrer penhoras de créditos on-line, de faturamento da empresa, de ações, de imóveis, de veículos, etc. No entanto, são impenhoráveis o imóvel que serve de residência ao indivíduo - por se tratar de um bem de família - e outros assim definidos em lei.

- Transcorrido o prazo de 30 dias sem a manifestação do devedor, os bens serão avaliados e depois encaminhados a leilão judicial para serem convertidos em dinheiro, a fim de quitar o débito. Eventuais resíduos são devolvidos ao contribuinte.

Para compreender o que é execução fiscal, deve-se ter em mente que o Estado Brasileiro, devido ao tamanho de seu território e de sua máquina pública, necessita de uma grande quantidade de recursos para sua manutenção e para atender às importantes obrigações que lhe são atribuídas pela Constituição Federal. O Estado tem o dever constitucional de atender às necessidades da sociedade como saúde, educação, segurança, previdência, assistência, infra-estrutura, entre outras.

Nesse contexto, os tributos desempenham um papel fundamental, pois significam a principal fonte de arrecadação que o Estado detém para custear gastos e, assim, atender a essas necessidades públicas. O tributo é todo pagamento obrigatório devido ao Estado, instituído por lei, que não constitua penalidade. Normalmente, é o próprio cidadão quem recolhe seus tributos aos cofres públicos. Entretanto, quando o valor devido não é corretamente pago, a Fazenda Pública pode obrigar o contribuinte a fazê-lo, por meio de uma ação judicial chamada execução fiscal. Para isso, é necessário, antes, que o crédito esteja inscrito na Dívida Ativa, ou seja, no rol de créditos do ente estatal pendentes de recebimento.

Participe!

Fonte: TJDFT

Em 18.10.2011



Compartilhe