Em 08/08/2011

TJGO mantém decisão que garante indenização a compradora de imóvel


A decisão foi confirmada em recurso interposto pela construtora, sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido e inexistência de direito a indenização


Seguindo o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, manteve sentença de 1º grau que condenou empresa de construção a indenizar compradora em R$ 10 mil, por danos morais, por atraso de mais de oito anos na entrega de imóvel. A decisão foi confirmada em recurso interposto pela construtora, sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido e inexistência de direito a indenização.

Segundo os autos, em fevereiro de 2007, a empresa e a cliente celebraram contrato de compra e venda de apartamento, componente de prédio que seria construído pela empresa, com data marcada para a entrega a partir de 1996. Com a impossibilidade de cumprimento da parte cronológica do contrato, as partes firmaram aditivo contratual em que a construtora se comprometeu a entregar o imóvel em 12 meses a contar da data da assinatura do reajuste, o que, efetivamente, não aconteceu. A empresa ainda assegurou que o imóvel foi disponibilizado à cliente após sua citação.

O relator entendeu como incontestável a ocorrência de atraso na entrega do imóvel, já que o contrato de compra e venda foi firmado em 1997 e, após, cerca de oito anos, o apartamento ainda não havia sido entregue à dona. “Tal situação caracteriza-se como lesiva ao consumidor que estabeleceu legítima expectativa de deixar de pagar aluguel e se mudar para o imóvel adquirido ou mesmo auferir rendimentos mediante a locação do referido patrimônio”, afirmou Amaral Wilson. O magistrado ainda pontuou que não foi comprovado que o atraso na conclusão das obras e respectiva entrega do apartamento ocorreu em razão de falta de vendas das demais unidades habitacionais ou inadimplências e/ou desistências que pudessem justificar a mora.

De acordo com o desembargador-relator, o atraso na entrega do imóvel causou prejuízos que atingiram a esfera patrimonial e psíquica da compradora. Ele esclareceu que a frustração da cliente e o descaso e omissão da construtora justificam a indenização. Como a empresa disponibilizou o imóvel com atraso de quase dez anos, a situação não pode ser considerada como mero aborrecimento do cotidiano, já que, segundo o magistrado, ultrapassou os limites da razoabilidade contratual.
 

Fonte: TJGO

em 08.08.2011



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