Em 03/02/2015

TJGO: Mulher terá de receber de volta valor pago pela compra de imóvel rural do Incra


Compradora descobriu que se tratava de área de assentamento pertencente ao Instituto 11 meses após aquisição


A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis determinou que Erson Rodrigues da Silva e Maria Eleusa Rodrigues Alves devolvam a Maria Aparecida da Silva Bastos o valor pago por ela em contrato para aquisição de um imóvel rural de 32 hectares em Planaltina. É que, 11 meses depois da "aquisição", ela descobriu que se tratava de área de assentamento pertencente ao Incra. Maria Aparecida receberá, de volta, R$ 60 mil, corrigidos.

O contrato foi firmado em junho de 2009 e, para efetuá-lo, Maria entregou um veículo.

Maria Aparecida recorreu de sentença inicial que julgou improcedente a ação declaratória de rescisão de contrato interposta por ela e insistiu que houve descumprimento do contrato pelo fato de o imóvel ser de propriedade do Incra. Sustentou, ainda, que foi pega de surpresa, pois os vendedores do imóvel informaram que possuíam a área havia oito anos e que o bem estava livre de qualquer ônus judicial e extrajudicial, assim como de taxas e impostos. Ela alegou, também, que a afirmação - deles - de que detinham a propriedade configura fraude.

A magistrada deu parcial provimento para reformar a sentença, condenando Erson e Eleusa a devolver o valor pago pelo terreno, mas negou indenização por danos morais e materiais à Maria. De acordo com a desembargadora, o artigo 189 da Constituição Federal estabelece o prazo mínimo de 10 anos para que imóvel possa ser vendido, sendo que eventuais cessões e arrendamentos devem conter autorização do Incra. “Sendo assim, a não intervenção do Incra no contrato de cessão faz com que esses ajustes, celebrados entre os beneficiários originais e os adquirentes, não produzam efeitos para terceiros e para a autarquia fundiária”, destacou.

Decisão

Fonte: TJGO

Em 2.2.2015



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