Em 30/10/2015

TJGO: Prefeitura não depende de autorização da Câmara Municipal para realizar loteamentos


No entendimento do colegiado, o Executivo tem autonomia para realizar loteamentos e desmembramentos de imóveis, conforme impunha artigos impugnados da Lei nº 2.250/02


A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente na sessão, no dia 28.10,ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia contra a Câmara Municipal. No entendimento do colegiado, o Executivo tem autonomia para realizar loteamentos e desmembramentos de imóveis, sem precisar de autorização prévia dos vereadores, conforme impunha artigos impugnados da Lei nº 2.250/02. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do desembargador Itaney Francisco Campos.

Segundo o relator, não há previsão constitucional que prevê essa intervenção do Legislativo Municipal quanto ao parcelamento do solo. “A cada um dos Poderes Constituídos dos entes federativos cabe, com prevalência sobre os demais, uma parcela das atribuições indispensáveis ao funcionamento do Estado. Nessa perspectiva, não cabe ao Legislativo ou ao Judiciário exercer atos que se traduzem em indevida intromissão de competência exclusiva do Executivo e, consequentemente, em ofensa ao princípio da independência dos Poderes”.

Nos preceitos legais questionados (artigo 5º, inciso3; artigos inteiros 10 e 11, artigo 15, parágrafo 1º e artigo 17, inciso 3), havia a previsão de que a instalação de qualquer loteamento no município dependia da autorização da Câmara dos Vereadores. A Prefeitura deveria submeter ao Legislativo o pedido com parecer técnico e uma série de documentos para conseguir a autorização.

Veja decisão

Fonte: TJGO

Em 29.10.2015



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