Em 13/08/2015

TJGO: Prefeitura terá de promover desocupação de área invadida


O município também foi condenado a recuperar danos ambientais e a adotar diligências para evitar a ocorrência de novas lesões


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, seguir voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, negando agravo regimental interposto pelo Município de Goiânia, a fim de manter inalterada a sentença proferida pela juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, que condenou a Prefeitura a promover a desocupação de uma área pública municipal (APM), sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Além da desocupação, o município foi condenado a recuperar os danos ambientais causados na área e a adotar diligências para evitar a ocorrência de novas lesões ao meio ambiente. A prefeitura terá de reflorestar a Área de Preservação Permanente (APP) presente no local e conceder aos moradores do local benefício habitacional. Condenou também Saulo de Oliveira Custódio e Arédio José Cotrim, em obrigação de fazer consistente em desocupar as áreas públicas invadidas,a  absterem-se de realizar novas plantações na APM 10 e na APP, e não utilizarem indevidamente as águas do Córrego Capão da Mata.

O Município de Goiânia interpôs agravo regimental, pedindo a exclusão da multa diária, argumentando que sua finalidade principal é a de desestimular o descumprimento da obrigação, e não, obrigar o pagamento da pecúnia. Contudo, o magistrado afirmou que não foi apresentado nenhum fato novo relevante capaz de possibilitar a reforma da decisão.

Anteriormente ele já havia julgado que a multa deve ser mantida, explicando que “o artigo 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória imposta para cumprimento da obrigação de fazer e não fazer, estipulada no bojo de ação civil pública, não apenas ao ente estatal mas também pessoalmente às autoridades ou agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, para superar a ineficiência que adviria da determinação desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público”. Votaram com o relator o desembargador Orloff Neves Rocha e o juiz substituto Horácio de Rezende.

Papel fiscalizador

Na decisão, o juiz observou que, de fato, o poder público não desempenhou o seu papel fiscalizador, uma vez que, apesar de ter notificado os moradores, eles continuaram ocupando ilegalmente a área pública, não tendo o município tomado nenhuma outra medida para cessar ou coibir o dano ambiental.

“A omissão do poder público municipal implica em inobservância do dever constitucional de preservar o meio ambiente, sendo inadmissível a demora na adoção de medidas protetivas e de recuperação da área de preservação devastada, sob pena destas tornarem-se ineficazes em razão da impossibilidade de reversão dos danos causados”, afirmou.

O caso

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), após receber Autos de Infração da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), tomou conhecimento de duas ocupações indevidas de APM, localizadas no Setor Bougainville, em Goiânia, locais onde Saulo de Oliveira Custódio e Arédio José Cotrim edificaram suas residências. Ambos, feirantes, construíram edícula de placas de concreto e plantaram hortaliças na área, utilizando água bombeada do Córrego Capão da Mata para irrigação. Veja decisão.

Fonte: TJGO

Em 12.8.2015



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