Em 06/12/2011

TJMG: Incorporação societária. Certidão – Registro do Comércio - necessidade.


Na incorporação societária, é indispensável a apresentação da certidão exarada pelo Registro do Comércio para conferência dos bens.


O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através de sua 3ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0024.09.585043-4/002, em que se afirmou que a certidão passada pelo registro do comércio, da incorporação, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão decorrente da operação em bens, direitos e obrigações. O acórdão teve como Relator o Desembargador Elias Camilo Sobrinho e foi, por unanimidade, negado seu provimento.

No caso apresentado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de dúvida inversa, ocasião em que entendeu que o Oficial Registrador poderá exigir da requerente apenas "os documentos necessários referente ao imóvel do proprietário diverso", em obediência ao princípio da continuidade registral. Inconformado, o Ministério Público mineiro interpôs o recurso alegando, em síntese, que na exigência feita pelo Oficial, referente à apresentação de certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais é decorrente do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização do Oficial, conforme art. 134, I, do Código Tributário Nacional. Ressalta, ainda, que é necessária a apresentação de outros documentos, além do "Protocolo de Justificação de incorporação com relação a todos os imóveis que estão incorporados para exame e registro", baseado na redação do art. 85 do Decreto nº 1.800/96, que regulamentou a Lei nº 8.934/94.

Afastados os argumentos de inadmissibilidade, o Relator, ao examinar o mérito, entendeu tratar-se indispensável a apresentação da certidão exarada pelo Registro do Comércio (JUCEMG), para que se possa proceder à conferência dos bens que integram a incorporação e, por conseguinte, para se proceder à averbação. Para o Relator, portanto, andou bem o juízo originário ao decidir no sentido de que a determinação pelo Oficial Cartorário, para a efetivação da averbação, deve se restringir à exigência da certidão da Junta Comercial contendo o registro da ata que aprovou a incorporação, porquanto a existência desta certidão significa que já foram devidamente examinados todos os requisitos para que a incorporação se concretizasse. Por outro lado, o Relator entendeu que o Oficial deve exigir da suscitante apenas os documentos necessários referente ao imóvel do proprietário diverso, obedecendo o princípio da continuidade registral.

Íntegra

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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