Em 07/12/2011

TJPB: Segunda Câmara Cível do TJ acata recurso de agravo e suspende liminar para imissão de posse em imóvel


Os membros do colegiado entenderam que não há prova suficiente e adequada para sustentar a decisão


A Segunda Câmara Cível do TJ decidiu suspender sentença do Juízo de 1º Grau, que havia concedido Antecipação da Tutela, determinando a imissão de posse em imóvel, na Ação Reivindicatória movida por João Tomé Camurça e Elizabeth Sobreira Camurça. Os impetrantes alegam que adquiriram o bem num leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, levando a efeito a inadimplência da antiga proprietária. Ao acatar o recurso da parte contrária e indeferir o pedido - acompanhando o voto da relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, os membros do colegiado entenderam que não há prova suficiente e adequada para sustentar a decisão.

“Não se mostra razoável deferir a imissão de posse, medida de extrema e graves consequências, apenas com lastro nos argumentos da parte autora, sem dar oportunidade à parte demandada de dar sua versão dos fatos” – justificou a relatora do Agravo de Instrumento nº 041.2011.000095-1/001. Segundo ela, nada impede que a questão seja novamente apreciada, em caso de demonstração dos pressupostos legais, frisou.

Segundo explicou a desembargadora, o deferimento de liminar de imissão de posse, em ação reivindicatória, pressupõe o preenchimento de certos requisitos. No caso concreto. “embora o demandante tenha demonstrado a aquisição da propriedade, não se evidencia o preenchimento dos requisitos, devendo por cautela, ser mantida a situação fática existente”, enfatizou.

Na ação o agravante defende a permanência no imóvel, que fica localizado no Loteamento  Cidade das Crianças, no município do Conde. Observa que o mesmo pertenceu a seu genitor e já se encontra com sua família há mais de 40 anos e que não possui registro em cartório. Menciona que tramita em juízo ação de usucapião, interposta há quatro anos. A parte agravada, nas contrarazões, requer a manutenção da liminar, sob a alegação de que existem os requisitos autorizadores e que possui a propriedade do bem.

Fonte: TJPB

Em 06.12.2011



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