Em 13/09/2011

TJPR: Condomínio horizontal de lotes – legislação municipal – necessidade


Sem legislação municipal específica que o autorize, condomínio horizontal de lotes não pode ser registrado


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou, através de sua 12ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 771.313-1, que tratou acerca da impossibilidade de registro de “condomínio horizontal de lotes”, quando não há legislação municipal específica que autorize a sua instituição. A decisão teve como Relator o Desembargador Clayton Camargo. A Câmara, por unanimidade, decidiu pelo não provimento do recurso.

No caso apresentado, o Oficial Registrador alegou ser impossível o registro de “condomínio horizontal de lotes”, dada a ausência, em seu município, de legislação específica que autoriza a instituição desta modalidade condominial, inexistindo segurança jurídica para a prática do ato.

Os apelantes, em suas razões, afirmaram que solicitaram as diretrizes junto à municipalidade para implementação de "condomínio fechado de lotes", pretensão aprovada pelo Município e que tornaria possível o registro. Afirmam, ainda, que cumpriram com todas as exigências para que o "condomínio de lotes" fosse implantado, respeitando-se a Lei Municipal nº 1.945/2006 e Leis Federais nºs 4.591/64 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias) e 6.766/79 (parcelamento do solo urbano). Por fim, alegam que esta modalidade de condomínio é híbrida, eis que resulta da junção entre o condomínio da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 6.766/79, inexistindo vedação legal para seu registro.

Ao analisar os autos, o Relator, valendo-se dos ensinamentos de Décio Antônio Erpen, João Pedro Lamana Paiva e Mário Pazutti Mezzari, entendeu que é requisito primordial para a instituição desta modalidade condominial a existência de legislação municipal específica autorizando este tipo de empreendimento. A ausência de legislação, portanto, impede o registro, ainda que os demais requisitos tenham sido cumpridos. Além disso, para o Relator, é necessário que seja preservada a segurança jurídica, principalmente no tocante à questão ambiental e aos espaços públicos.

Íntegra da decisão

Seleção e comentários: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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