Em 05/04/2016

TJRN: Construtora terá que realizar entrega de imóvel firmado em contrato


A decisão condiciou a expedição do mandado judicial ao depósito, em juízo, da quantia de R$ 6.641,84, valor este corrigido monetariamente, supostamente devido pelo cliente


A MRV Engenharia e Participações deverá cumprir as determinações de sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou que a empresa realize a entrega de uma unidade imobiliária a um consumidor, além de efetivar a exclusão do nome do comprador do SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 500. A decisão é do desembargador Amaury Moura Sobrinho, após julgamento de Agravo de Instrumento movido pela construtora.

No entanto, a decisão condiciou a expedição do mandado judicial ao depósito, em juízo, da quantia de R$ 6.641,84, valor este corrigido monetariamente, supostamente devido pelo cliente.

Segundo a MRV, foram cumpridos todos os trâmites que eram de sua responsabilidade junto à Caixa Econômica Federal e que o empreendimento somente poderá ser concluído com a liberação dos recursos financeiros pela instituição bancária.

Para o desembargador Amaury Moura, ao contrário do afirmado pela construtora, não existe, no caso em demanda, o requisito da lesão grave, em risco para a empresa ao ser mantida a sentença de primeiro grau, já que, conforme se constata no que foi sentenciado, a entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda, ficou condicionada ao depósito em juízo dos valores supostamente devidos pelo então cliente.

“Valor que, posteriormente, poderá ser sacado pelos agravantes em caso de improcedência da demanda principal”, explica o julgador.

Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2016.003584-4.

Fonte: TJRN

Em 05.04.2016



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