Em 20/08/2013

TJRS: Adjudicação compulsória. Retificação de registro. Continuidade. Publicidade.


É necessária a retificação de registro imobiliário, nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, quando a modificação a ser realizada no imóvel caracterizar inserção ou alteração de medida perimetral.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70054136080, que tratou acerca da necessidade de prévia retificação de registro imobiliário para registro de adjudicação compulsória, tendo em vista que a alteração pretendida no imóvel pode acarretar alterações nos imóveis lindeiros. O acórdão teve como Relator o Desembargador Voltaire de Lima Moraes e foi, à unanimidade, improvido.

A apelante, em razões recursais, afirmou que o art. 212 da Lei nº 6.015/73 determina que a retificação seja realizada diretamente pelo Oficial Registrador se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa, ou não exprimir a verdade e argumentou que a alteração que se pretende realizar não é de modificação da área do imóvel, mas apenas das medidas internas existentes no bem, enquadrando-se no art. 213, I da mencionada lei. Alegou, ainda, que a modificação não tem o condão de extrapolar os muros do imóvel, não sendo necessária a intimação dos confrontantes e que o correto seria a retificação de ofício, uma vez que se trata de mero erro material.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reforma, uma vez que, o caso em análise enquadra-se na hipótese prevista no art. 213, II da Lei nº 6.015/73, já que a alteração afetou as medidas do imóvel. Para o Relator, a modificação a ser realizada caracteriza inserção ou alteração da medida perimetral, podendo, inclusive, acarretar alteração nos imóveis lindeiros.

Importante mencionar o seguinte trecho da decisão proferida em instância inferior, a qual foi reproduzida pelo Relator em seu voto:

“Não se pode deixar de considerar que os registros são públicos justamente para que as pessoas que pretendem transacionar imóveis tenham a possibilidade de comparecer na sede do Registro Público e consultar as informações concernentes ao bem objeto de aquisição e aí sim analisar a viabilidade e conveniência do negócio. O princípio da continuidade e publicidade dos Registros Públicos visam a acautelar os interessados na aquisição de bens imóveis a fim de que não sejam pegos de surpresa quanto à real situação do bem transacionado.”

Por estes motivos, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

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Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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