Em 11/06/2015

TJRS: Averbação de acréscimo de área. CND da Receita Federal – exigibilidade – pessoa física.


É obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito da Receita Federal ao Oficial Registrador para averbação de acréscimo de área a bem edificado.


A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70064080526, onde se decidiu pela obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débito da Receita Federal (CND) ao Oficial Registrador para averbação de acréscimo de área a bem edificado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante teve negado seu pedido de registro de formal de partilha dos bens deixados por seu ex-marido, em face da diferença de área do imóvel constante na matrícula e aquela apontada pela Municipalidade, por conta do acréscimo de 22,62m² ao imóvel, sendo necessária a prévia averbação da ampliação da área do imóvel. Para tanto o Oficial Registrador exigiu a apresentação da CND fornecida pela Receita Federal, com base nos arts. 47, II e 30, VIII, da Lei nº 8.212/91. Julgada procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, a apelante, inconformada com a sentença, interpôs recurso argumentando que a apresentação da CND não é necessária para a averbação da correção da área do imóvel, tendo em vista que o Provimento nº 35/2008, da Corregedoria Geral da Justiça gaúcha (CGJ), suprimiu as disposições contidas na Consolidação Normativa Notarial e Registral que exigiam a apresentação de tal documento.

Ao julgar a apelação cível, o Relator observou que, não obstante o referido Provimento nº 35/2008 ter sido revogado pelos Provimentos nºs 003/2014 e 030/2014, ambos da CGJ, a necessidade de apresentação da CND consta dos artigos 30, VIII e 47 da Lei nº 8.212/91, devendo ser mantida a exigência formulada pelo Oficial Registrador, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma hipótese de dispensa elencadas na própria lei. Além disso, o Relator destacou que, “ainda que o Provimento nº 35/2008 da CGJ permanecesse em vigor, não se pode olvidar que se trata de ato administrativo decorrente do poder regulamentar, sendo incapaz de suprimir comando que emana de legislação federal.” Por fim, o Relator ainda ressaltou que “a responsabilidade do registrador que deixa de exigir tal certidão, quando do registro da escritura, é solidária a do contratante que a dispensou.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

 Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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