Em 31/03/2016

TJRS: Formal de partilha. Empresa falida. Sócios falecidos. Distrato social – escritura pública


Estando o imóvel registrado em nome de empresa falida e tendo havido o falecimento dos sócios, é necessário, para o registro do formal de partilha, a formalização do distrato social por escritura pública, em respeito ao art. 108 do Código Civil


A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068144757, onde se decidiu que, estando o imóvel registrado em nome de empresa com falência encerrada em 2005 e tendo havido o falecimento dos sócios, é necessário que, para o registro dos formais de partilha e transmissão do imóvel aos herdeiros, o distrato social seja formalizado por escritura pública, em respeito ao art. 108 do Código Civil, uma vez que o registro de tal distrato na Junta Comercial não lhe confere eficácia de instrumento público. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, a recorrente pretende, em síntese, autorização para averbar o distrato social da empresa e, desta forma, registrar os formais de partilha dos ex-sócios. Ao qualificar o título, a Oficiala Registradora entendeu ser necessária a formalização, por escritura pública, do referido distrato social. Em suas razões, a recorrente argumentou que o distrato social realizado perante a Junta Comercial é documento público, uma vez que foi expedido por órgão governamental diretamente ligado à Administração Direta.

Ao julgar o caso, o Relator observou que, de acordo com o art. 108 do Código Civil, não dispondo lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no País. Assim, a partir do referido distrato social, o Relator observou que a avaliação do terreno, realizada pela receita estadual, supera o valor estabelecido no citado art. 108. Desta forma, o Relator entendeu que assiste razão à Oficiala Registradora e concluiu ser imperiosa a formalização do distrato social por escritura pública, tendo em vista a transferência de direitos reais sobre o imóvel.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

 

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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