Em 30/10/2014

TJRS: Incorporação imobiliária. Matrícula – unidade autônoma. Certidões positivas – averbação. Publicidade.


As certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais que constam na matrícula mãe devem ser averbadas nas matrículas individuais de cada unidade autônoma.


A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70061279782, onde se decidiu que, nas incorporações imobiliárias, as certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais que constam na matrícula mãe devem ser averbadas nas matrículas individuais de cada unidade autônoma. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Ângelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face de sentença que, em síntese, deferiu o pedido de cancelamento das averbações das restrições constantes da matrícula mãe nas matrículas individuais de cada unidade do empreendimento. Em suas razões, o MP alegou não ser possível o cancelamento de tais averbações, devendo a sentença ser reformada, a fim de se evitar prejuízos aos adquirentes de boa-fé das unidades autônomas do referido condomínio, sendo mantidas as averbações positivas de distribuição do foro e débito municipais nas matrículas individualizadas.

Ao julgar o recurso, o Relator, adotando os fundamentos apresentados pela D. Promotora de Justiça, entendeu que a pretensão da incorporadora de excluir das matrículas individuais as averbações mencionadas, que informam a existência de certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais, com a indicação do número dos respectivos processos não pode ser deferida, afirmando que tal averbação tem fundamento no art. 32, “b” e “f”, e § 5º da Lei nº 4.591/64. Ademais, apontou que o art. 47, I e II da Lei nº 8.212/91 exige a apresentação de certidões negativas de débito nas alienações ou onerações a qualquer título de bens imóveis. Por fim, ressaltou que tais normas possuem a finalidade de proteção ao adquirente de boa-fé, dando-lhes ciência de eventuais ônus relativos ao imóvel, em respeito ao Princípio da Publicidade.

Por oportuno, transcreve-se pequeno trecho do decisum:

“Portanto, está o registrador obrigado a fazer constar nas matrículas individuais das unidades condominiais a existência das certidões positivas da distribuição do Foro e de débitos municipais, não sendo suficiente a menção dessas restrições apenas na matrícula mãe.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da Decisão

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.



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