Em 22/05/2015

TJRS: Lei que instituiu áreas especiais de interesse social em Porto Alegre é julgada inconstitucional


Lei foi aprovada sem participação popular e autorizou construções habitacionais em áreas de preservação ambiental


O Órgão Especial do TJRS julgou inválida a Lei Complementar Municipal 663/2010, que institui as áreas especiais de interesse social em Porto Alegre. Segundo a decisão, a lei que alterou o plano diretor da cidade não contou com a participação popular e autorizou construções habitacionais em áreas de preservação ambiental.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, que afirma que as áreas especiais de interesse social em questão correspondem a empreendimentos aprovados no Programa Minha Casa, Minha Vida, da Caixa Econômica Federal, e a novos empreendimentos habitacionais na Capital.

Porém, segundo o Ministério Público, a lei que estabeleceu essas áreas especiais é inconstitucional, pois alterou o plano diretor sem a devida participação popular, principalmente no ponto em que transformou áreas de ocupação rarefeita (AOR) em áreas especiais de interesse social (AEIS). Com a mudança, foi possível a aprovação de habitações populares sobre áreas de proteção ambiental natural, no meio de corredores ecológicos e no entorno de unidades de conservação de proteção integral.

Na ação, o Procurador-Geral de justiça cita que a Procuradoria-Geral do Município admitiu que não houve ampla consulta popular e que esta participação se deu através da consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Também foi informado que estão em andamento, na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, diversos processos administrativos para elaboração de estudo de impacto ambiental para implantação de empreendimentos habitacionais nestas áreas.

Assim, uma liminar foi requerida para suspensão da lei até o julgamento do mérito.

A liminar foi concedida em julho de 2013.

Decisão

Segundo o relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, a Constituição Federal exige a participação da população dos municípios na elaboração de normas referentes ao desenvolvimento urbano municipal. Também a Constituição Estadual, no artigo 177, determina que os municípios devem assegurar a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor.

No caso em questão, o Desembargador afirmou que o processo legislativo da lei que instituiu as áreas de interesse social desatendeu as normas constitucionais, pois tramitou sem ser submetido à consulta popular. Também destacou que a manifestação do Conselho Municipal do Plano Diretor não supre a participação popular, exigida constitucionalmente.

Afora a questão ambiental, a ofensa ao direito da população de tomar conhecimento e discutir o projeto se mostra incontestável, afirmou o relator.

Por maioria, os Desembargadores acompanharam o voto do relator. Assim, a lei foi declarada inconstitucional. Os magistrados também decidiram que a eficácia da decisão vale a partir da data do julgamento, ocorrido no dia 18/5.



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