Em 13/11/2015

TRF1 condena União e DER/MG a pagar indenização pela ocupação irregular de área para a construção de trecho da BR 381


Seis cidadãos ajuizaram ação de desapropriação indireta contra os entes públicos objetivando o pagamento de indenização da área de dois mil metros quadrados


A 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ao pagamento de indenização referente à área de dois mil metros quadrados, supostamente ocupada pelo poder público na construção de trecho da Rodovia BR 381, no município de Carmo do Cachoeira (MG).

Consta dos autos que seis cidadãos ajuizaram ação de desapropriação indireta contra os entes públicos objetivando o pagamento de indenização pela ocupação irregular da área de dois mil metros quadrados. Em primeira instância, o pedido de quatro dos seis autores foi julgado improcedente ao argumento de litigância de má-fé. O pedido de dois autores, no entanto, foi julgado procedente.

Os quatro autores que tiveram o pedido negado, além da União e do DER/MG, recorreram ao TRF1 buscando a reforma da sentença. Os primeiros alegam que a sentença deve ser anulada em razão de o laudo pericial ser inconclusivo e a perícia realizada em somente um dos três imóveis objeto da ação, tendo havido ainda negativa de resposta a alguns dos quesitos. Ponderam que não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que os imóveis sofreram redução em virtude da ocupação da faixa de domínio.

União e DER/MG, por sua vez, aduzem que a duplicação da rodovia foi feita em faixa de domínio de posse do DNER desde a construção da estrada nos idos de 1960. Argumentam que não houve expropriação e que, portanto, não há que se falar em indenização.

Decisão

Para o Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. “A prova pericial demonstrou que a obra de duplicação da Rodovia Fernão Dias (BR 381) absorveu parte do imóvel de um dos autores, tornando certo o dever de indenizar por desapropriação indireta, em respeito ao direito de propriedade. Em relação aos demais, não houve comprovação de que seus imóveis sofreram esbulho”, fundamentou o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, em seu voto.

O magistrado destacou trecho da sentença: “(...) se a insatisfação com a perícia anterior dos autores ausentes na nova perícia, pelo menos sob o aspecto formal, cingia-se exclusivamente à sua não participação pessoal naquele primeiro ato, sua ausência espontânea e injustificada no segundo ato convalida o primeiro, pois, embora regularmente intimados, não tiveram o interesse de comparecer para acompanhar sua nova perícia”.

Nesses termos, a Turma condenou a União e o DER/MG ao pagamento de indenização referente à área de dois mil metros quadrados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano, desde setembro de 1999, e, após 13/8/2001, 12% ao ano, desde que comprovada a perda de renda do autor.

Processo nº: 0003700-28.2006.4.01.3809/MG
Data do julgamento: 29/9/2015
Data de publicação: 9/10/2015

Fonte: TRF1

Em 12.11.2015



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