Em 04/04/2014

TRF5 reconhece direito a usucapião na praia de Morrinhos (RN)


Área de 75,7 hectares foi ocupada de forma pacífica por mais de 25 anos


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, no dia 1/4, a decisão de primeira instância que reconheceu o direito da assistente social Ednangélica Pereira Trajano em Ação de Usucapião, em uma área de 75,7 hectares, na Praia de São Cristovão, localidade de Morrinhos, no município de Areia Branca (RN). A União se opôs ao pedido da autora, sob a alegação de que parte do terreno correspondia a terreno de marinha.

O relator, desembargador federal Lázaro Guimarães, adotou as razões da sentença como fundamento do seu voto. A Quarta Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, que manteve a decisão de primeiro grau.

ENTENDA O CASO - Ednangélica Trajano ajuizou Ação de Usucapião para obter reconhecimento de direito sobre área de terra ocupada há mais de 25 anos, na praia de Morrinhos, em Areia Branca. A autora alegou que ocupava o terreno, de forma mansa e pacífica, há mais de 25 anos, tendo feito benfeitorias como cercas, cacimbões, e plantado coqueiros e cajueiros. Além disso, Ednagélica inscreveu o imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), tendo pago impostos e emolumentos (remuneração).

O terreno havia pertencido a João Felix do Vale, tendo sido registrado no Cartório Imobiliário do município de Areia Branca, pertencente à antiga Comarca de Mossoró (RN), em 1938. Entretanto, o registro se encontrava incompleto, sem maiores informações. As eventuais herdeiras de João Felix do Vale, Luzia Vale da Silva, Amélia Vale da Silva e Maria Emília Vale da Silva foram citadas por edital, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, mas não compareceram aos autos.

O Estado do Rio Grande do Norte se opôs, inicialmente, ao pedido da autora, alegando que o imóvel fazia limites com terras devolutas (terra pública que nunca pertenceu ao particular, embora por ele ocupada), sendo necessária perícia para verificar seus limites. Entretanto, em momento posterior afirmou que não tinha interesse na produção de provas.

A União informou que tinha interesse no caso, pois entendia que parte da área (16.601 metros quadrados) reclamada na ação seria constituída por terreno de marinha, caracterizando bem público, e, portanto, insuscetível de usucapião.

A sentença foi no sentido de reconhecer que parte da área que se pretendia usucapir pertencia de fato à União (memorial 1 dos autos), mas reconhecia a área referente ao memorial 2 como sendo de posse legítima e passível de usucapião pela autora, compreendendo uma área total de 757.009 metros quadrados.

Fonte: TRF5

Em 3.4.2014



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