Em 07/04/2015

União é liberada de ter que promover demarcação de terras indígenas


Providência foi solicitada em ação de usucapião promovida entre particulares


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso de agravo de instrumento para liberar a União de promover demarcação de terras em ação de usucapião.

A ação foi proposta por um particular em face de outros e a decisão de primeiro grau determinou à União que realizasse a demarcação das terras indígenas envolvidas na área de usucapião no prazo de um ano, sob pena de multa de R$ 50 mil por mês de atraso.

A União recorreu alegando que a demarcação não foi requerida por nenhuma das partes, sendo a decisão extra petita (fora do que foi pedido). Além disso, a responsabilidade pela demarcação de terras supostamente indígenas é da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Pediu o deferimento do recurso para que seja desonerada da obrigação de demarcar as terras.

O tribunal, ao analisar o caso, assinala que a demarcação de terras tem caráter técnico-administrativo e não contencioso e é em geral realizada por empresas de topografia relacionadas pela FUNAI e não pela União. Observa que a Portaria nº 116 de 14/2/12 do presidente da FUNAI é enfática ao dizer que “é papel institucional da Fundação identificar e demarcar terras indígenas”, inclusive com a presença de representantes das comunidades envolvidas. Acresce que o artigo 1º do Decreto nº 1775/96, dispõe que “as terras indígenas, de que tratam o artigo 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto”.

Também foge das atribuições do magistrado ingressar em funções típicas do Poder Executivo, tal como é o processo de demarcação de terras indígenas.
Por fim, o próprio andamento processual da ação originária revela que já está em curso o procedimento de demarcação das terras. De modo que, o tribunal deferiu a providência solicitada no recurso.

A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2012.03.00.015786-7/MS.

Fonte: TRF 3

Em 7.4.2015



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