TJDFT: Conselho Especial mantém registro de loteamento da Terracap no Jardim Botânico
A Companhia Imobiliária de Brasília solicitou o registro do loteamento do Setor Habitacional Jardim Botânico (2ª etapa) junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, atuando em função administrativa, negou provimento aos recursos apresentados e manteve a decisão que validou o registro de loteamento, solicitado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, em área do Jardim Botânico.
A Terracap solicitou o registro do loteamento do Setor Habitacional Jardim Botânico (2ª etapa) junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Todavia, o registro foi objeto de diversas impugnações, motivo pelo qual a oficial titular do referido cartório submeteu-as à apreciação da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Ao todo, foram apresentadas nove impugnações e os interessados alegaram, em resumo: que a área do loteamento incide sobre terras das quais seriam proprietários; que os índices de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei Distrital nº 1.823/98 deveriam vir definidos em lei complementar, não permitindo o art. 4º, II, da referida norma, a regularização do loteamento; e que o pedido de loteamento violaria a Lei Orgânica do DF, que exige lei complementar para sua regularização.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal rejeitou todas as impugnações apresentadas, permitindo a efetivação do registro pela Terracap.
Os interessados, então, apresentaram apelações que foram recebidas como recursos administrativos e, após questionamento do MPDFT sobre a competência da Corregedoria do TJDFT para apreciar recursos sobre parcelamento de solo - questão que foi até o Superior Tribunal de Justiça - entendeu-se que a competência era mesmo da Corregedoria da Justiça do DF. Assim, a Corregedoria proferiu decisão na qual negou provimento aos recursos. Essa decisão foi objeto de novos recursos, que foram remetidos à análise do Conselho Especial do TJDFT.
Na decisão do Conselho Especial, os desembargadores entenderam que os recursos administrativos não eram a via adequada para que os interessados buscassem o direito que alegam ter, mas que podiam buscar sua pretensão nas vias judiciais ordinárias: “Assim, quando não demonstrado, ictu oculi, o direito dos impugnantes, procede-se ao registro, circunstancia que não lhes retira o direito de buscar sua pretensão nas vias ordinárias, mediante a observância do devido processo legal e com a produção das provas necessárias à formação do convencimento do juiz a respeito da validade do registro imobiliário”.
Fonte: TJDFT
Em 27.7.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TRF5 proíbe obra em terras ocupadas por indígenas em Itapipoca
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Corregedoria de Mato Grosso participa de Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis
- Cartório de Angra dos Reis é o vencedor do Prêmio AEDO 2024
- Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão prepara novo Código de Normas