Em 03/05/2024

TJMA: reloteamento em São Luís é parcialmente cancelado pela Justiça


Trecho declarado nulo deslocou espaços comunitários para áreas não edificáveis e reduziu a quantidade de áreas públicas.


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), sob a titularidade do Juiz Douglas de Melo Martins, declarou nulo trecho de um reloteamento para implantação de condomínio, realizado pelo Município de São Luís. Segundo a notícia publicada pelo Tribunal, o trecho declarado nulo deslocou espaços comunitários para áreas não edificáveis e reduziu a quantidade de áreas públicas, violando a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Ainda de acordo com a notícia, “o Município de São Luís deverá revisar o processo de reloteamento, resgatar as áreas públicas reduzidas, assim como deslocar, para dentro do loteamento, as áreas destinadas ao uso comunitário para áreas edificáveis.” Ademais, a sentença proferida dispôs que ficou comprovado que o Município de São Luís, quando autorizou o reloteamento parcial do loteamento original, “reduziu áreas públicas e lançou parte dessas áreas em locais de preservação permanente.

A notícia ainda aponta que as áreas públicas em questão foram entregues ao Município pelas construtoras “como compensação pelos danos ambientais causados com o corte de palmeiras de babaçu, durante a execução do empreendimento”, em 2008, “conforme o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado como condição para obter a Licença de Instalação.” As áreas doadas seriam destinadas “à área verde; a área para educação, saúde e cultura; reserva urbana; transporte e comunicação institucional, no total de 58.473,37m, com toda infraestrutura urbana, o que não ocorreu.

Ao julgar o caso, o Magistrado observou que “não se pode considerar legal qualquer ato administrativo que autorize o uso privativo de áreas públicas adquiridas em decorrência da Lei 6766/79, nem que altere sua destinação original.” Para o Juiz, “essas áreas são inalienáveis, indisponíveis, imprescritíveis e insuscetíveis de desafetação”. Além disso, a notícia ressaltou que “a administração municipal não tem competência para decidir qual a melhor utilização das ruas ou praças, por exemplo, uma vez que sua destinação já foi estabelecida” e que “que não há previsão em lei da possibilidade do ente público de inserir usos privados em áreas públicas originárias de loteamentos.

Fonte: IRIB, com informações do TJMA.



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