Em 23/04/2018

CGJSP - CANCELAMENTO DE REGISTRO - NULIDADE - VÍCIO DO TÍTULO.


A nulidade prevista no artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos, é atinente ao modo (registro) e não ao título, sendo certo que nossa legislação fez opção legislativa pelo sistema do título e do modo.


CGJSP - RECURSO ADMINISTRATIVO: 1050759-49.2017.8.26.0100 
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 13/03/2018 DATA DJ: 21/03/2018
UNIDADE: 1
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 214

Nulidade do Registro. Artigo 214 da Lei de Registros Públicos. Nulidade do Registro (modo) e não do título. Somente é cabível na via administrativa o conhecimento de vício atinente à nulidade direta do registro e não do título (vício intrínseco). Nulidade do título somente é passível de conhecimento na via jurisdicional – Recurso não provido.

ÍNTEGRA

PROCESSO Nº 1050759-49.2017.8.26.0100 - SÃO PAULO - RENATO TUMA e OUTROS. - (106/2018-E) - DJE DE 21.3.2018, P. 12.

Nulidade do Registro. Artigo 214 da Lei de Registros Públicos. Nulidade do Registro (modo) e não do título. Somente é cabível na via administrativa o conhecimento de vício atinente à nulidade direta do registro e não do título (vício intrínseco). Nulidade do título somente é passível de conhecimento na via jurisdicional – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso administrativo interposto pelos Srs. Renato Tuma e Vivian Moherdaui Tuma contra decisão da MM Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade de leilão extrajudicial que resultou na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pugnando pelo reconhecimento da nulidade com o consequente cancelamento da averbação atinente à consolidação da propriedade (a fls. 31/35).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 42/44).

É o relatório.

Passo a opinar.

A intimação dos eventuais atingidos na hipótese do reconhecimento da nulidade da inscrição na matrícula (LRP, art. 214, parágrafo 1º), na particularidade do presente pedido de providências, não é necessária, considerado o processo administrativo em sua instrumentalidade, pois, como constou da r. sentença, a nulidade invocada seria do título e não do registro.

O artigo 214, caput, da Lei n. 6.015/73, prescreve:

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

Essa previsão normativa trata da nulidade do registro e não do título objeto da inscrição, portanto trata de vícios de qualificação do título.

A nulidade prevista no artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos, é atinente ao modo (registro) e não ao título, sendo certo que nossa legislação fez opção legislativa pelo sistema do título e do modo.

As nulidades relativas ao título atingem o registro de forma indireta, porquanto, invalidam-no a partir de vícios intrínsecos daquele.

Neste processo administrativo não houve alegação de nulidade do registro (modo) e sim do título, pois, conforme ação judicial em curso, a referência é de dupla alienação, todavia, sem a constituição de direito real pelo registro do compromisso de compra e venda celebrado pelos recorrentes com a construtora (a fls. 10/20).

Desse modo, não há nulidade a ser reconhecida na via administrativa ante a correta realização do registro, não sendo cabível o exame de eventuais vícios intrínsecos do título, na forma alegada, pois, pertinente à esfera jurisdicional, havendo ação em curso.

Por fim, compete anotar a existência de diversos precedentes administrativos no sentido do decidido pela MM Juíza Corregedora Permanente e ora mantido em sede recursal, a exemplo dos seguintes:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de alienação fiduciária - eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via oblíqua, mediante atuação da jurisdição - via administrativa inapropriada - art. 214, da Lei nº 6.015/73, inaplicável  recurso desprovido.” (CGJ  proc. n. 0006400-50.2013.8.26.0236, DJ 11/10/16).

REGISTRO DE IMÓVEIS - Pedido de Providências que visa cancelar ou retificar o registro - Inexistência de nulidade formal e extrínseca, relacionada exclusivamente ao registro - Inaplicabilidade do artigo 214 da Lei de Registros Públicos - Vício exclusivo do título, de natureza intrínseca  - Hipótese que se enquadra no artigo 216 da Lei de Registros Públicos - Recurso não provido. (CGJ  proc. n. 2015/76433, DJ 07/07/15).

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Cancelamento de registros prediais - Nulidade de pleno direito afastada - Vícios intrínsecos ao título – Simulação - Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa - Indeferimento do pedido confirmado - Recurso desprovido. (CGJ proc. n. 0012231-02.2014.8.26.0606, DJ 23.01.2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de alienação fiduciária - eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via oblíqua, mediante atuação da jurisdição - via administrativa inapropriada - art. 214, da Lei n. 6.015/73, inaplicável - recurso desprovido. CGJ  proc. n. 0006400-50.2013.8.26.0236, DJ 11/10/2016).

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido do não provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 13 de março de 2.018.

Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.

São Paulo, 13 de março de 2018.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça

 



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