Em 27/07/2018

Clipping – Valor Econômico - Rio deixa de exigir certidão para escritura de imóvel


Norma da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) dispensa a obrigatoriedade da apresentação pelo vendedor da chamada Certidão de Feitos Judiciais para a lavratura de Escrituras Públicas - que atesta se existem ações judiciais em seu nome


Os compradores de imóveis no Estado do Rio de Janeiro devem ficar atentos na hora da aquisição. Norma da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) dispensa a obrigatoriedade da apresentação pelo vendedor da chamada Certidão de Feitos Judiciais para a lavratura de Escrituras Públicas - que atesta se existem ações judiciais em seu nome.
 
Como essa apresentação passa a ser facultativa, segundo o Provimento da CGJ nº 20/2018, publicado no dia 9 deste mês, para ter mais segurança no negócio, segundo advogados, o comprador pode passar a arcar com esse custo, atualmente de cerca de R$ 800
De acordo com o advogado Armando Miceli, sócio do Miceli Sociedade de Advogados, sem essa checagem "a compra pode ser temerária". Nem todas as ações judiciais, acrescenta, constam na matrícula do imóvel. "Não podemos abrir mão de tirar essas certidões porque elas dão segurança ao negócio", diz.
 
O provimento cumpre o que dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 13.097/2015, que dispensa a apresentação da referida certidão na lavratura de escrituras públicas, o que era expressamente exigido anteriormente.
 
No parecer da corregedoria do Rio, o corregedor geral de Justiça do Estado, desembargador Claudio de Mello Tavares, ressalta que redigiu o provimento de acordo com a alteração da lei. "Em razão disso, é preciso agir sempre com prudência, devendo o adquirente realizar uma diligência completa, não somente sobre o imóvel, mas também sobre a pessoa do vendedor, pois o posterior aparecimento de dívidas do vendedor pode implicar na reivindicação do imóvel pelos credores", diz.
 
A posição da corregedoria, segundo o parecer, "é de que a mudança trazida pela Lei nº 13.097, de 2015, deve ser vista com a ponderação adequada, a fim de prevenir e evitar futuros vícios e lides sobre a questão, pois nada impede que as ações distribuídas antes de sua eficácia estejam ainda em curso, sem que as suas informações tenham sido concentradas na matrícula dos imóveis cuja titularidade pertença o devedor. Assim, a simples verificação da matrícula do imóvel, como quer a inovação legislativa, não dá plena segurança jurídica ao adquirente, sendo recomendável que o comprador mantenha algumas cautelas".
 
Sem essa exigência, o comprador terá em mãos para analisar a viabilidade e a segurança do negócio apenas a certidão de ônus reais do imóvel, atestando se o bem é realmente de quem está vendendo e se há alguma restrição pesando sobre ele; a certidão de débitos fiscais, para verificar se há dívida de IPTU ajuizada ou não; e a certidão de interdição e tutela do vendedor, que indica se o mesmo possui capacidade jurídica para celebrar o ato - não está falido ou interditado. De acordo com Armando Miceli, a possibilidade da venda ser uma fraude a credores ou à execução pelo vendedor só pode ser completamente analisada com as certidões que agora são facultativas.
 
Fonte: Valor Econômico
 


Compartilhe