Em 30/06/2015

Clube em Goiás deverá desocupar áreas estatais


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ponderou que houve prejuízo ambiental e extensão do limite territorial além do cedido


O Clube Jaó deverá desocupar uma área de mais de 255 mil metros quadrados que são pertencentes ao Governo de Goiás. A 6ª Câmara Cível ponderou que houve prejuízo ambiental e, ainda, extensão do limite territorial além do cedido. O voto, acatado à unanimidade, foi do desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

Parte da área em questão havia sido cedida em comodado, em 1980, enquanto outros dois lotes foram concedidos em 1994, com direito de uso por 20 anos. A soma dos três terrenos em questão correspondem a 137 mil metros quadrados, segundo as leis estaduais 8.875/1980 e 12.316/1994, com bastante valor inferior ao permitido. No pleito, o governo alegou, também, supressão da vegetação nativa e, ainda, o desrespeito às distâncias mínimas para construção em relação aos rios e nascentes.

Em primeiro grau, o juiz Fernando de Mello Xavier, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, deferiu a liminar em favor do Estado, para a reintegração de posse, no prazo máximo de 30 dias. Apesar da interposição de agravo de instrumento interposto pelo Clube Jaó, alegando investimento nos lotes superiores a R$ 6 milhões, o colegiado manteve o veredicto.

Segundo o desembargador, se tratando de medida liminar, a análise do mérito será realizada em momento processual oportuno e agora caberia a reforma apenas em casos de ilegalidade ou abusividade na decisão singular. Sob esse enfoque, Jeová observou que o comodado já previa a desocupação dentro do prazo de 60 dias, quando solicitado pelo Estado, e a concessão do direito de uso já havia expirado.

“Tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também é de se observar que, de fato, o agravante causou e vem causando diversos danos ambientais na área objeto do litígio, consoante os autos de infrações e documentos colacionados, situação que só evidencia o acerto da decisão lavrada pelo magistrado singular”, afirmou o relator. Veja decisão.

Fonte: TJGO

Em 29.6.2015



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